Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4003057-28.2026.8.26.0266/SP
AUTOR: LUCIANA APARECIDA ADRIANO
ADVOGADO(A): MÁRCIO LEANDRO ARAÚJO COUTINHO (OAB SP370786)
RÉU: EMERSON DE FARIAS
ADVOGADO(A): LEONARDO THADEU DE LIMA BATISTA BACARO (OAB SP516976)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que indiquem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão apontar:
(i) os pontos incontroversos;
(ii) os fatos que entendem comprovados, indicando os documentos correspondentes; e
(iii) as provas cuja produção ainda pretendem, justificando, de modo fundamentado, sua pertinência e relevância.
O silêncio ou a formulação de protesto genérico por provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado, sendo indeferidas diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, deverão manifestar-se sobre toda matéria cognoscível de ofício pelo juízo, sempre que pertinente ao processo. Ressalte-se que os argumentos jurídicos devem observar a legislação vigente, presumindo-se o seu pleno conhecimento pelas partes.
Não serão consideradas relevantes as alegações não devidamente fundamentadas, tampouco as superadas por jurisprudência consolidada.
Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4003057-28.2026.8.26.0266/SP
AUTOR: LUCIANA APARECIDA ADRIANO
ADVOGADO(A): MÁRCIO LEANDRO ARAÚJO COUTINHO (OAB SP370786)
RÉU: EMERSON DE FARIAS
ADVOGADO(A): LEONARDO THADEU DE LIMA BATISTA BACARO (OAB SP516976)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que indiquem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão apontar:
(i) os pontos incontroversos;
(ii) os fatos que entendem comprovados, indicando os documentos correspondentes; e
(iii) as provas cuja produção ainda pretendem, justificando, de modo fundamentado, sua pertinência e relevância.
O silêncio ou a formulação de protesto genérico por provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado, sendo indeferidas diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, deverão manifestar-se sobre toda matéria cognoscível de ofício pelo juízo, sempre que pertinente ao processo. Ressalte-se que os argumentos jurídicos devem observar a legislação vigente, presumindo-se o seu pleno conhecimento pelas partes.
Não serão consideradas relevantes as alegações não devidamente fundamentadas, tampouco as superadas por jurisprudência consolidada.
Intimem-se.