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4003055-26.2025.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003055-26.2025.8.26.0482/SPAUTOR: RICARDO AMARAL GURGEL ADVOGADO(A): LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) SENTENÇA Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, e consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, §8º do CPC, guardados os limites da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para prequestionamento. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se.

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