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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Apelação Nº 4003053-96.2026.8.26.0037/SP RELATOR: Desembargador JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA APELANTE: ELEN CAROLINA CORREIA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA PALOMARES FIGUEIREDO (OAB SP397441) ADVOGADO(A): ANA LAURA DELLA ROVERE ZAFFANI (OAB SP462603) ADVOGADO(A): ISIS SANTOS CASTELUCCI (OAB SP497862) APELANTE: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA ENCERRADA DE FORMA UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, DESDE QUE PRECEDIDO DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. CANCELAMENTO ABRUPTO DA CONTA COM RETENÇÃO DE VALORES. PRÁTICA ABUSIVA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO BACEN/CMN Nº 2.025/1993, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO BACEN/CMN Nº 2.747/2000. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE NÃO SE TRADUZ EM MERO ABORRECIMENTO OU SIMPLES DISSABOR. DANO INDENIZÁVEL “IN RE IPSA”. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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