2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003050-05.2026.8.26.0438/SPRÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável número 12294382 e a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados, confirmando em definitivo a tutela provisória de urgência deferida; b) condenar o réu a restituir em dobro à autora todos os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário sob a rubrica 217, acrescidos de correção monetária calculada pelos índices da tabela prática do TJSP a partir de cada desconto indevido e juros de mora legais a contar da citação válida, autorizando-se a compensação simples do montante de R$ 1.603,77 (um mil e seiscentos e três reais e setenta e sete centavos) disponibilizado em favor da requerente, corrigido monetariamente desde a data de cada depósito bancário; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data de arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, observando-se para o cômputo dos juros legais e da correção monetária as disposições da Lei nº 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença que, no sistema Eproc, deve ser distribuído como um novo processo, atribuindo-se a classe "cumprimento de sentença" e assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriado bem como preenchendo o número deste processo no campo "Processo Originário", o que fará o sistema vincular o cumprimento de sentença aos autos de origem. Em caso de dúvidas, consulte o Infoeproc Edição 17. Após o trânsito em julgado proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor atualizado da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) e; - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc). O recolhimento de custas no sistema Eproc deve se dar conforme orientado no Infoeproc Edição 18. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.I.C.