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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003048-47.2025.8.26.0510/SP EXEQUENTE: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB SP320435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 18: Recebo a petição e o documento como emenda à inicial. Anotado o valor atribuído à causa, R$ 11.244,27. Primeiramente, cite-se para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos dos Artigos 827, § 1º, 916 e §§, sob pena de penhora. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o(a) executado(a) advertido(a) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Defiro a expedição da certidão de que a execução foi admitida, nos termos do art. 828 do CPC e pode ser expedida pelo próprio interessado no Sistema EPROC, de maneira totalmente automática, devendo o(a) exequente, nos termos do § 1º, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Defiro a negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, § 3º, CPC), recolhendo o(a) exequente as custas pertinentes. Intime-se.
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