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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4003041-25.2026.8.26.0541/SP EXEQUENTE: RODOLFO MANZATO LARANJO ADVOGADO(A): CAROLINE CARVALHO NILSEN (OAB SP269506) ADVOGADO(A): JULIANA SILVA SENE BRITO (OAB SP282140) EXEQUENTE: CLINICA MEDICA FERRO LARANJO LTDA ADVOGADO(A): CAROLINE CARVALHO NILSEN (OAB SP269506) ADVOGADO(A): JULIANA SILVA SENE BRITO (OAB SP282140) EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A): JULIANA DE SOUSA GOUVÊA RUSSO (OAB SP201707) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente feito se refere ao cumprimento provisório de obrigação de pagar, por meio do qual, segundo a petição do evento 32, DOC1, a parte exequente cobra o valor de R$ 500,00, que, atualizado, perfaz o montante de R$ 569,50. A parte executada, por meio do evento 39, DOC1, informou o pagamento do débito e requereu a extinção do feito. É o essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, convém esclarecer que o presente incidente se refere à obrigação de pagar. Eventual discussão acerca da obrigação de fazer deve ser feita em incidente apartado, vez que os ritos são distintos. Quanto ao pagamento (evento 39, DOC1), o levantamento do montante fica condicionado ao trânsito em julgado do processo principal. É certo que a parte executada efetuou o pagamento do valor cobrado e requereu a extinção do feito. Todavia, nos termos do artigo 537, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, deve-se aguardar o trânsito em julgado. Isto posto, o presente incidente de Cumprimento Provisório tramitou até o seu limite legal, devendo aguardar o julgamento de mérito definitivo nos autos principais (nº 40020609320268260541), atualmente em grau recursal, para posterior prosseguimento. Intime-se.
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