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4003039-10.2025.8.26.0438

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4003039-10.2025.8.26.0438/SP EMBARGANTE: BEATRIZ CAMARGO SAYEG BORBA LEMOS ADVOGADO(A): ADILSON PERES ECCHELI (OAB SP137111) EMBARGANTE: ANTONIO JOSE LEMOS ADVOGADO(A): ADILSON PERES ECCHELI (OAB SP137111) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB SP165231) ADVOGADO(A): WAGNER DE ALMEIDA VERSALI (OAB SP277989) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas nego-lhes provimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e decidida. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelos embargantes. A sentença examinou de forma suficiente as questões controvertidas, expondo os fundamentos pelos quais rejeitou as alegações de excesso de execução, abusividade do seguro prestamista, nulidade da tarifa de contratação e ilegalidade da capitalização de juros. Também não há omissão quanto à produção de provas. Conforme consignado no julgamento, as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito, tendo o Juízo concluído que a controvérsia comportava solução com base na prova documental constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que considere inúteis, desnecessárias ou protelatórias, não havendo falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é reputado suficiente para a formação do convencimento judicial. De igual modo, inexiste omissão quanto aos temas jurídicos invocados pelos embargantes. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Por fim, consideram-se incluídos na sentença os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se.

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