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TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003035-46.2026.8.26.0176/SPAUTOR: DANIEL VICTOR FLORENTINO SILVA ADVOGADO(A): JACKELINE SANTOS CORDEIRO DA SILVA (OAB SP512443) RÉU: VIACAO MIRACATIBA LTDA ADVOGADO(A): ANA LUISA PINTO PETRY (OAB SP252730) ADVOGADO(A): MARCIO CUNHA BARBOSA (OAB SP242168) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido movido por DANIEL VICTOR FLORENTINO SILVA em face de VIAÇÃO MIRACATIBA LTDA., para o fim de: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor líquido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte do valor quantitativo (conforme Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica ressalvada a gratuidade da justiça deferida ao autor no Evento 14 (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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