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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003034-95.2025.8.26.0079/SPAUTOR: DIEGO AFFONSO TABORDA ADVOGADO(A): BÁRBARA ANANDAYA DE SOUZA (OAB SP491433) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Por tais fundamentos, julgo procedente em parte o pedido, para o fim de impor ao réu a obrigação de fazer consistente na reativação da conta @tabordaa mantida pelo autor na rede social plataforma "Instagram", e vinculada ao e-mail indicado a fl. 11 da inicial, no prazo de 05 dias. Demonstrado, por fim, com a segurança necessária, no curso do processo, o atendimento dos requisitos do art. 300, do CPC, posto que evidenciada a probabilidade do direito alegado, defiro a pretendida tutela antecipatória. Intime-se pessoalmente para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa. Julgo, outrossim, extinto o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I, 1ª parte) e determino o oportuno arquivamento destes autos. Por força da sucumbência recíproca, arcará a parte ré com o pagamento de metade das custas e despesas do processo bem como com a honorária advocatícia, ora fixada em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), já considerado o sucumbimento parcial, e o(a) autor(a), com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários de advogado, fixados em 10% do valor da pretensão rejeitada (CPC, art. 85, § 2°). P. R. I. C.
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