2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003033-37.2026.8.26.0286/SP EXEQUENTE: ANDREIA DE OLIVEIRA ROSA BUSS ADVOGADO(A): RONALDO AGENOR RIBEIRO (OAB SP215076) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na decisão do evento 19, DESPADEC1 determinou-se a intimação pessoal dos executados nos endereços informados e o recolhimento das custas iniciais pela exequente. Sobreveio a petição do evento 34, PET1, na qual a exequente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que já lhe fora deferida na fase de conhecimento. Assiste-lhe razão. A gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento estende-se ao cumprimento de sentença, que constitui mera fase do mesmo processo, e persiste enquanto não revogada. No caso, a sentença proferida nos autos nº 1007688-84.2018.8.26.0286 e a respectiva certidão de arquivamento registram expressamente a condição de beneficiária da gratuidade, de modo que não se justifica exigir da exequente o recolhimento das custas nesta fase. Ante o exposto, defiro à exequente os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento das custas, e determino o prosseguimento do feito com a intimação pessoal dos executados nos termos já determinados no evento 19. Intime-se.