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4003032-34.2026.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Sentença

    Monitória Nº 4003032-34.2026.8.26.0292/SPAUTOR: INSTITUTO GLOBAL GESTAO EM MEDICINA E SAUDE ADVOGADO(A): RODRIGO TRASSI FERREIRA (OAB SP229284) RÉU: HOSPITAL ALVORADA LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME SMERA DA NOBREGA (OAB SP530075) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 702, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil: a) JULGO PREJUDICADA a impugnação à concessão da justiça gratuita formulada pelo réu-embargante, em razão da perda superveniente de objeto decorrente do efetivo recolhimento das custas processuais iniciais pela autora; b) REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por HOSPITAL ALVORADA LTDA. e, por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de INSTITUTO GLOBAL GESTÃO EM MEDICINA E SAÚDE, no valor principal de R$ 549.123,09 (quinhentos e quarenta e nove mil, cento e vinte e três reais e nove centavos), representado pelas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas nºs 622, 691, 716, 717, 745, 782, 786, 808, 815, 833, 844, 845, 849, 873, 879 e 904; c) DETERMINO que cada parcela da condenação seja corrigida monetariamente a partir do respectivo vencimento contratual pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil ) e acrescida de juros de mora legais desde o inadimplemento de cada nota fiscal (artigo 397 do Código Civil ), calculados pela taxa Selic deduzido o índice do IPCA no período, nos termos do artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, abatendo-se eventuais pagamentos parciais já demonstrados nos autos; d) CONDENO o réu-embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil (cumprimento de sentença). P.I.C.

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