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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4003032-28.2026.8.26.0197/SP
AUTOR: HERMINIA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR RODRIGUES (OAB SP181848)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de demanda onde se pretende a aquisição da propriedade pela usucapião. O CPC não contemplou rito especial para tal espécie de ação, que deve seguir o procedimento comum. A ação de usucapião reveste-se de particularidades, dentre as quais o possível interesse de vários sujeitos que tomam conhecimento da demanda em momentos distintos, o que torna infrutífera a designação da audiência conciliatória, Por tal razão, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, com fundamento, por analogia, no art. 334, inc. II, CPC.
II. Citem-se os confrontantes nominados, via Correio, para oferta de contestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
III- Citem-se os requeridos (TITULARES DE DOMÍNIO), seus cônjuges ou eventuais herdeiros, nos endereços indicados, via postal, para oferta de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
IV. Citem-se eventuais interessados, via edital, com prazo de 30 dias, para que, caso queiram, ofertem contestação, no prazo de 15 dias.
V. Após as citações, intimem-se a Fazenda Nacional, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Fazenda Pública do Município.
VI. Intime-se o Ministério Público para dizer se há interesse no feito.
VII. Oficie-se ao Sr. Registrador, solicitando informações. Servirá a presente como ofício. [Senha de acesso da pessoa selecionada].
VIII. Após tais providências, manifeste-se o autor, em 10 dias.
IX. Ante os documentos juntados, defiro gratuidade ao autor. Anote-se.
Int.