2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003030-35.2025.8.26.0604/SP RÉU: PORTAL VALE DAS PEROLAS ADVOGADO(A): ADILSON SOUSA OLIVEIRA (OAB SP343106) RÉU: SOCIUM CONDOMINIOS LTDA ADVOGADO(A): BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB SP222129) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O embargante opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, sustentando a existência de omissões relativas à aplicação do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, à validade da convenção condominial registrada e à jurisprudência sobre juros convencionais. Apontou ainda obscuridade quanto ao alcance da declaração de abusividade e contradição entre o afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor e a intervenção judicial no encargo convencionado. Fundamento e decido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, contudo, a irresignação não comporta acolhimento, diante da ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O julgado enfrentou de maneira clara, coerente e suficiente todas as questões indispensáveis à resolução da controvérsia. A sentença considerou expressamente a existência da estipulação convencional e o texto do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, bem como a jurisprudência invocada pela defesa. Assentou, todavia, que a autonomia privada coletiva não goza de caráter absoluto, encontrando limites nos princípios da função social, da proporcionalidade e na vedação ao enriquecimento sem causa, disciplinada pelo artigo 884 do Código Civil. Não se configura omissão quando a decisão adota linha interpretativa devidamente fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do insurgente. Da mesma forma, inexiste a alegada contradição interna. O vício apto a ensejar a oposição dos aclaratórios restringe-se à incoerência intrínseca entre premissas, fundamentos ou comandos inconciliáveis contidos na própria peça decisória. O afastamento do microssistema consumerista não impede o controle judicial dos encargos com suporte no regime civil comum, tampouco inviabiliza a mitigação de cláusula excessivamente onerosa com base nas balizas da equidade e da probidade que regem os vínculos estatutários. Também não há obscuridade na decisão. O alcance do comando jurisdicional foi claramente delimitado no dispositivo, o qual restringiu a readequação dos juros moratórios estritamente ao boleto pago em outubro de 2025, impondo a devolução simples do excedente verificado unicamente naquele débito. O controle exercido deu-se de forma incidental, restrito aos limites subjetivos e objetivos da lide individual, revelando-se irrelevantes para o desfecho processual as questões administrativas de gestão interna do ente condominial. Constata-se, portanto, que a peça recursal traduz inequívoco inconformismo com o entendimento firmado, buscando a rediscussão do mérito e a reforma do julgamento por via inadequada, finalidade que refoge aos estreitos limites dos artigos 48 da Lei nº 9.099/1995 e 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença tal como foi lançada. Int.