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TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003029-49.2026.8.26.0108/SP AUTOR: MARIA DA PENHA RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ANDRÉ DE OLIVEIRA PAGANINI (OAB SP187947) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Para que possa o magistrado conceder a tutela provisória de urgência é necessária a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a presença do requisito negativo, relativo à reversibilidade da medida. De início, no caso em tela, verifica-se que as faturas questionadas pela requerente indicam valores que destoam daqueles, normalmente, cobrados pelo consumo de energia na unidade residencial respectiva. Nessa esteira, havendo, em juízo de verossimilhança, fumus boni iuris e presente o periculum in mora ante eventuais prejuízos decorrentes de eventual cobrança por parte da requerida, defiro a tutela provisória, determinando que a ré suspenda a cobrança das faturas contestadas pela autora, se abstenha de promover o corte do serviço de energia elétrica no imóvel em questão e não proceda à inclusão do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, devendo promover sua retirada caso já o tenha inserido nos referidos cadastros; servindo a presente como ofício, devendo ser protocolado pela requerente perante a requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. Não localizados os requeridos, deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisa de endereços, desde que comprovado prévio recolhimento das custas [Ato - Pesquisa (1 UFESP)], para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Esta decisão servirá como carta/carta precatória/mandado.
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