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4003029-17.2026.8.26.0248

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003029-17.2026.8.26.0248/SP AUTOR: ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA RISSO ADVOGADO(A): EDUARDA MENUCELLI PARRA MOREIRA (OAB SP354020) RÉU: PATRIANI INCORPORACAO 52 SPE LTDA ADVOGADO(A): WALTER SOUZA VIOLLA (OAB SP272510) ADVOGADO(A): ANDREI BRIGANÓ CANALES (OAB SP221812) ADVOGADO(A): LEONARDO PALUGAN CANALES (OAB SP515567) DESPACHO/DECISÃO I - Anoto que no E-PROC cabe exclusivamente ao advogado cadastrar a procuração diretamente no sistema e selecionar os poderes especiais que lhe foram conferidos, de forma que não basta a mera juntada aos autos, pois há necessidade de lançar o evento procuração, conforme imagem abaixo. Acrescento que, caso o evento lançado seja diferente de PROCURAÇÃO, como por exemplo PETIÇÃO ou DOCUMENTO, não será gerada a correta movimentação processual. Com a regularização do cadastro do advogado, será gerado nos autos um evento correspondente, permitindo-se ao juízo a conferência e salvamento. Para mais informações de como providenciar o cadastro, a patrono poderá acessar o INFOEPROC nº 55, https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=638948241174021983 No caso de substabelecimento, o procurador deverá o procurador realizar a sua regularização diretamente no sistema E-PROC, conforme o seguinte tutorial INFOEPROC nº 20, que pode ser consultado diretamente no site do Tribunal: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc20.pdf?d=1761678562.036. II - Indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência conforme pleiteado na defesa, pois ainda que as alegações da autora não tenham sido comprovadas, o simples fato de manifestar a intenção de descontinuidade do contrato é suficiente para a concessão da tutela pretendida, razão pela qual entendo que não é o caso de revogar a liminar concedida, ainda mais quando a decisão não foi objeto de recurso e está preclusa. III - Considerando a natureza da ação e os argumentos suscitados, vislumbro a possibilidade de acordo entre as partes, razão pela qual designo a audiência de conciliação para o dia 15/10/2026 10:30:00 horas, que será realizada por meio de videoconferência (modalidade virtual), mediante a utilização do Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado nº 284/2020. Providencie o cartório UPJ o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, clicando no botão MOVIMENTAR na capa do processo, devendo digitar no campo evento a ser lançado a opção: Redistribuído por sorteio - CEJUSC. Cumpra-se em regime de urgência. Intimem-se as partes, com urgência e pela imprensa oficial, na pessoa de seu(s) procurador(es) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência. Em caso de nomeação de advogado pelo convênio entre a DPE e a OAB, a parte deverá ser intimada pessoalmente. A audiência será realizada pelo CEJUSC por meio da ferramenta Microsoft Teams, podendo as partes e seus procuradores acessarem por computador, diretamente em qualquer navegador, ou smartphone, mediante a instalação do respectivo aplicativo gratuitamente. As partes deverão utilizar o link ou o QR code que seguem, acessando a sala virtual com antecedência de cinco minutos em observância ao dia e hora agendados, assim como deverão ter disponíveis seus documentos de identificação pessoal com foto para apresentação. Para acesso ao link da audiência diretamente nos autos, os advogados deverão acessar a tela “Painel do Advogado”, seção “Audiência”, clicando sobre o número indicativo do tipo de audiência que está sendo buscada. Uma nova tela será aberta de acordo com o tipo de audiência selecionado e nela será exibida uma planilha contendo os dados e o link de cada audiência agendada, na aba “Local Data/Hora”. (inserir o link e o código QRcode) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzY5NTJkZWUtNGZjZS00YWM4LTk5M2MtYTk2NzRhNWFlYmY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d Link de acesso para a audiência Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, de que deverão estar acompanhadas de seus advogados e de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Nos termos da Resolução TJSP 809/2019, ficam as partes intimadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, será empreendida a cobrança da remuneração do(a) conciliador(a), consoante tabela publicada pelo E.TJSP, em observância ao valor da causa e cujo valor mínimo é de R$ 86,07. Em caso de audiência infrutífera, deverá a parte ré providenciar, no prazo de quinze dias, a juntada da via integral e atualizada da matrícula-mãe do empreendimento (matrícula nº 144.420 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca), observando que a providência é imprescindível, uma vez que a menção no contrato juntado no evento 1, DOCUMENTACAO7 de que “Referida incorporação imobiliária SERÁ subordinada ao regime de patrimônio de afetação ao qual se refere o artigo 31-A, da Lei Federal nº 4.591/64”, não é suficiente para comprovar a instituição e a atual vigência do regime de patrimônio de afetação, fundamento central da tese de defesa. Sem prejuízo, as partes deverão indicar com precisão as provas que pretendem produzir, especificando-as, justificando-as e apontando os fatos que pretendem provar, dentro do prazo de quinze dias a contar da audiência, sob pena de preclusão. Após, venham-me conclusos. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.

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