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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boituva · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003025-90.2026.8.26.0082/SP EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL PERES GUIMARAES LTDA ADVOGADO(A): ROSIMEIRE MARIA DOS SANTOS SILVA (OAB SP479685) EXECUTADO: SILVIO FIUZA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIA FIUSA CANCIAN (OAB SP230716) DESPACHO/DECISÃO Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, suspendo o curso da execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, até que o(a) devedor(a) cumpra voluntariamente a sua obrigação. Encerre-se a teimosinha, liberando-se à parte executada os valores eventualmente bloqueados excedentes ao valor da entrada, conforme acordado pelas partes. Havendo divergência entre o valor bloqueado e aquele ajustado pelas partes para quitação parcial do acordo mediante utilização do montante penhorado, intimem-se as partes para ciência e para que requeiram o que de direito, se o caso. DEFIRO, desde já, o levantamento de valores, devendo a parte interessada apresentar formulário MLE devidamente preenchido, caso ainda não apresentado. No mais, consigne-se que é diligência do (a) exequente manifestar-se quanto ao inadimplemento do (a) executado (a) dentro do prazo estabelecido entre as partes, independente de provocação do juízo. Desta forma, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo sem manifestação do (a) exequente acerca de inadimplemento, presumir-se-á quitação integral da dívida, e o processo será extinto, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, independente de nova intimação. Anote-se a suspensão. Intime-se.
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