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4003023-84.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003023-84.2026.8.26.0482/SPEXEQUENTE: ANA LUCIA ROZA BELO ADVOGADO(A): ANA LETÍCIA ROZA BELO (OAB SP393544) EXECUTADO: EDMAR RAMOS ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO BROCHINI DE PAIVA (OAB SP487850) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: - ACOLHO a preliminar de nulidade da citação realizada no Evento 10, considerando, contudo, suprida a citação pelo comparecimento espontâneo do executado no Evento 15 (artigo 239, § 1º, do CPC); - ACOLHO a impugnação à penhora para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do valor constrito de R$ 2.807,37 (dois mil, oitocentos e sete reais e trinta e sete centavos), nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, e determinar o seu imediato DESBLOQUEIO via sistema SISBAJUD. Providencie a serventia a liberação dos valores na instituição bancária depositária; - REJEITO, julgando extintos sem exame de mérito, os Embargos à Execução interpostos no Evento 15, ante a ausência de segurança do juízo (artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 117 do FONAJE); - INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de imediata extinção do processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003023-84.2026.8.26.0482/SPEXEQUENTE: ANA LUCIA ROZA BELO ADVOGADO(A): ANA LETÍCIA ROZA BELO (OAB SP393544) EXECUTADO: EDMAR RAMOS ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO BROCHINI DE PAIVA (OAB SP487850) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: - ACOLHO a preliminar de nulidade da citação realizada no Evento 10, considerando, contudo, suprida a citação pelo comparecimento espontâneo do executado no Evento 15 (artigo 239, § 1º, do CPC); - ACOLHO a impugnação à penhora para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do valor constrito de R$ 2.807,37 (dois mil, oitocentos e sete reais e trinta e sete centavos), nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, e determinar o seu imediato DESBLOQUEIO via sistema SISBAJUD. Providencie a serventia a liberação dos valores na instituição bancária depositária; - REJEITO, julgando extintos sem exame de mérito, os Embargos à Execução interpostos no Evento 15, ante a ausência de segurança do juízo (artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 117 do FONAJE); - INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de imediata extinção do processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.

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