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4003023-47.2026.8.26.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Poá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003023-47.2026.8.26.0462/SP AUTOR: NILTON CABRAL ADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1.Indefiro a tutela provisória, pois não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora, havendo necessidade de aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pelo réu, possibilitando o convencimento do juízo. As alegações da autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso. 2. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, §2∘, do Código de Processo Civil, traga a parte solicitante, aos autos: a) Cópia da CTPS DIGITAL (ainda que não possua registros)1; b) Extrato de eventual benefício previdenciário2; c) Comprovante de pagamento/holerite dos 3 últimos meses; d) Faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos 2 meses; e) Relatório do registrato do banco central indicando todas as contas de sua titularidade3; f) Extratos bancários dos 3 últimos meses de todas as contas indicadas no registrato do banco central; g) Duas últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados)4. Todos os documentos devem ser apresentados sob pena de: Indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e consequente determinação de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalte-se que a petição inicial não foi recebida, motivo pelo qual não cabe pedido de desistência neste momento, devendo a parte comprovar os requisitos para concessão da Justiça Gratuita, conforme determinado, ou efetuar o recolhimento das custas no mesmo prazo. Em caso de desistência do pedido de justiça gratuita pela parte, deverá a serventia proceder à anotação de “não requerida”, uma vez que se trata de desistência da própria requerente, possibilitando a regular geração das custas. Intimem-se. 1. https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital 2. https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-pagamento-de-beneficio 3. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato 4. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda

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