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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003012-27.2026.8.26.0071/SPAUTOR: GLEISE MARA PRUDENTE
ADVOGADO(A): VICTÓRIA PRUDENTE TRAGANTE (OAB SP479877)
RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência deferida no Evento 4 e DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito cobrado pela ré sob a Duplicata/Fatura nº AGMTZ-10649314 (no valor de R$ 409,98), obstando qualquer cobrança ou anotação restritiva vinculada a esse título; CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente pago, perfazendo o total de R$ 850,12 (oitocentos e cinquenta reais e doze centavos), acrescido de correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. P.I.C.