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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003012-19.2026.8.26.0009/SP EXEQUENTE: UDECLEI TESSARO FRAGA ADVOGADO(A): EMERSON SOUSA ROCHA (OAB SP518432) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que, novamente, a parte exequente apresentou cálculo sem observar as datas iniciais de correção monetária e de incidência dos juros moratórios nos termos da sentença proferida na ação principal. Ademais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há incidência de sucumbência, sendo indevida, portanto, a inclusão de honorários advocatícios no valor devido. Diante disso, determino que a z. Serventia elabore o cálculo correto do débito a ser executado, observando os parâmetros fixados na sentença, sem incidência de honorários advocatícios e com a devida atualização até a data atual. Após, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 04/09/2026.
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