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4003008-54.2026.8.26.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boituva · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003008-54.2026.8.26.0082/SP AUTOR: ORLY VAZ CARNEIRO ADVOGADO(A): JOAQUIM BATISTA DA CRUZ NETO (OAB SP436844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, recebo a emenda à inicial de evento 10. Providencie a z. serventia a retificação do polo passivo da ação. O pedido liminar não merece acolhida neste momento. Em análise sumária, própria do momento, verifico que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações (requisito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil), isso porque, pela narrativa dos fatos e pelos documentos apresentados, não é possível aferir com segurança a existência de falha na prestação do serviço ou a responsabilidade da parte requerida. Entendo que a controvérsia demanda melhor apuração dos fatos, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, INDEFIRO o pedido liminar. CITE-SE o(a) requerido(a) para os termos da presente ação, bem como para que apresente defesa escrita, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Caso o(a) requerido(a) tenha interesse em celebrar acordo, deverá manifestar-se no prazo estipulado. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, visando à celeridade processual. Poderão as partes manifestar-se quanto ao interesse na realização de audiência, aguardando-se momento mais oportuno para sua designação. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não restou comprovada a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, havendo elementos nos autos que indicam capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Além disso, tratando-se de demanda em trâmite perante o Juizado Especial Cível, observa-se que, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há cobrança de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, sendo tais verbas exigíveis apenas na hipótese de interposição de recurso, ressalvadas as situações expressamente previstas em lei. Int.

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