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4003004-41.2026.8.26.0462

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Poá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003004-41.2026.8.26.0462/SP AUTOR: VITORIA EUNILIA SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(A): ANDREZA FERREIRA DE ALMEIDA VIEIRA SANTOS (OAB SP379747) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, distribuída no sistema Eproc como ação cível. Entretanto, a competência para processamento do feito é da Vara da Família e Sucessões, ainda não contemplada pelo novo sistema. Assim, diante da implementação do sistema EPROC para processar ações de competência cível, ou seja, de conhecimento e de execução de título extrajudicial, inviável o processamento deste feito por este sistema, diante do disposto no Comunicado nº 435/2025, item 3, que estabelece: “Processos ajuizados no eproc: caso a redistribuição deva ocorrer para unidade judiciária em que o sistema eproc ainda não tenha sido implantado, a redistribuição deverá aguardar a implantação, salvo se a parte interessada optar pelo ajuizamento de novo processo no sistema SAJ, anuindo ao cancelamento da primeira distribuição na origem, o que deverá ser comunicado.” Assim, intime-se o patrono para que, no prazo de 15 dias, informe se: 1. Opta pelo cancelamento da distribuição no Eproc, com posterior ajuizamento de nova ação, direcionando-a à Vara da Família e Sucessões, pelo sistema SAJ; ou 2. Prefere aguardar a futura implantação do sistema Eproc, para viabilizar a redistribuição do feito. Salienta-se que, até o momento, não há previsão de implantação do sistema Eproc na Vara da Família e Sucessões, conforme informações disponíveis no site oficial do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. Com a manifestação acerca do cancelamento, tornem os autos conclusos. Na hipótese de manifestação negativa ou de inércia, aguarde-se a implantação da Vara de Família no sistema Eproc Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público se observada a hipótese. Intimem-se.

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