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4003003-91.2025.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003003-91.2025.8.26.0009/SP AUTOR: VANESSA DINIZ CASTELAM ADVOGADO(A): COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. A requerida suscita ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugna o valor da causa. A preliminar de ausência de interesse de agir não comporta acolhimento. Embora a ré sustente inexistir negativa administrativa e afirme ter autorizado determinados procedimentos, a própria contestação evidencia resistência à pretensão, ao defender a ausência de cobertura para parte das cirurgias postuladas, especialmente aquelas que reputa de caráter estético. Há, portanto, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Também não há inépcia da inicial. Os procedimentos pretendidos encontram-se vinculados à indicação médica apresentada com a inicial e a pretensão deduzida permite compreender adequadamente o objeto da demanda, tanto que a requerida exerceu ampla defesa, inclusive impugnando especificamente a cobertura de dermolipectomia de coxas e braços, lipoaspiração e cirurgias mamárias. A referência à cobertura dos materiais e cuidados inerentes aos procedimentos indicados não torna indeterminado o pedido a ponto de impedir o regular desenvolvimento do processo. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa. A autora, em cumprimento à determinação do evento 4, retificou-o para R$ 180.000,00, correspondente à soma do valor atribuído aos procedimentos pretendidos e da indenização por danos morais, tendo a alteração sido expressamente acolhida no evento 12. Não há elemento novo que justifique sua modificação. Julgo o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) quais dos procedimentos indicados à autora possuem caráter reparador ou funcional e quais apresentam finalidade meramente estética; (ii) se os procedimentos possuem indicação médica relacionada às sequelas decorrentes da obesidade mórbida, da cirurgia bariátrica e da perda acentuada de peso; (iii) se são necessários à recuperação funcional e ao tratamento do quadro clínico apresentado pela autora; e (iv) se houve recusa, ausência de autorização ou limitação indevida de cobertura quanto aos procedimentos efetivamente indicados, ficando a análise das consequências jurídicas e do pedido de indenização por danos morais reservada para a sentença. A requerida requereu a realização de perícia médica, enquanto a autora informou não possuir outras provas a produzir. A prova pericial é necessária. Conforme a tese firmada no Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatória a cobertura da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada ao paciente pós-bariátrico, admitindo-se, contudo, discussão técnica quando houver dúvida razoável quanto à finalidade eminentemente estética do procedimento. No caso, a divergência entre as partes recai justamente sobre a natureza dos procedimentos indicados, questão que depende de conhecimento médico e não pode ser solucionada apenas pela análise documental. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial. Em consequência, nomeio Dra. Daniela Sanchez de Freitas Zavatini, cujo laudo será apresentado em 60 dias, a contar da intimação da nomeação (artigo 465, do CPC). Manifestem-se as partes na forma do parágrafo 1º, do referido dispositivo. Após, intime-se a expert para apresentar estimativa fundamentada de honorários (parágrafo 2º), cujo valor será custeado pela ré, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Int.

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