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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003001-97.2026.8.26.0038/SPAUTOR: LUIS ALBERTO BETEGUELLA
ADVOGADO(A): STEFANY TENÓRIO DE PAULA (OAB SP498007)
RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 5; b) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos decorrentes das operações fraudulentas discutidas nos autos, consistentes no contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 23.904,00 e na compra realizada no cartão de crédito no importe de R$ 17.500,00, determinando o cancelamento definitivo de todas as cobranças, parcelas, taxas e encargos a eles atrelados, bem como a exclusão definitiva de quaisquer anotações desabonadoras nos órgãos de proteção ao crédito; c) condenar solidariamente as rés BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.426,95 (cinco mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), corrigido monetariamente pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada efetivo desembolso, e acrescido de juros moratórios legais calculados pela taxa referencial Selic deduzido o índice do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), a contar do evento danoso (11/03/2026), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, autorizada a dedução/compensação de quantias decorrentes do evento fraudulento comprovadamente estornadas ou que permaneceram disponíveis na conta do autor; d) condenar solidariamente as rés BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais calculados pela taxa referencial Selic deduzido o IPCA a partir do evento danoso (11/03/2026), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Apuradas as custas, intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Efetuado o recolhimento ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. I. C. Araras, 27 de agosto de 2026.