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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4003001-05.2026.8.26.0198/SP AUTOR: MARNALDO RODRIGUES DANTAS ADVOGADO(A): GISLANE APARECIDA TOLENTINO LIMA (OAB SP131752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar inaudita altera parte, ajuizada por Marnaldo Rodrigues Dantas, representado por seu procurador Maraildo Rodrigues Dantas, em face de Carlos Eduardo de Oliveira Galvão Machado e Denis Henrique Galvão de Freitas, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Primavera, nº 15, Lote 15, Quadra E, Jardim das Colinas, Franco da Rocha/SP, matrícula nº 3.782 (evento 1, doc. MATRIMOVEL5). Do descabimento da liminar possessória e da conversão para o procedimento comum. O rito especial das ações possessórias, com a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera parte nos termos do art. 562 do CPC, pressupõe, nos termos do art. 558 do mesmo diploma, que a ação seja proposta dentro do prazo de ano e dia, contado da data da turbação ou do esbulho. Ultrapassado esse prazo, a ação seguirá o procedimento comum, sem prejuízo de manter a natureza possessória da pretensão. No caso em exame, o próprio autor descreve, na petição inicial, que o esbulho teria ocorrido "em meados de março de 2020" (evento 1, doc. INIC1), data que é corroborada pelo Boletim de Ocorrência juntado aos autos, o qual registra a data do fato como 10/03/2020 (evento 1, doc. BOC6). A presente ação, todavia, foi distribuída somente em 02/07/2026, ou seja, mais de 6 (seis) anos após a data indicada para o esbulho, prazo muito superior ao de ano e dia estabelecido no art. 558 do CPC. A alegação de que a pandemia teria impossibilitado a propositura tempestiva da demanda (evento 1, doc. INIC1) não encontra amparo legal apto a afastar o prazo objetivo previsto no referido dispositivo, que não comporta suspensão por razões de ordem subjetiva da parte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar de reintegração de posse, e DETERMINO a conversão do rito para o procedimento comum, nos termos do art. 558 do CPC, prosseguindo-se a ação sem prejuízo de seu caráter possessório. Da irregularidade na representação processual. Verifico que a procuração ad judicia juntada aos autos (evento 1, doc. PROC3) foi outorgada em nome próprio de Maraildo Rodrigues Dantas, qualificado com seus próprios dados pessoais (RG, CPF e endereço), sem qualquer menção a que este atuasse, naquele ato, na qualidade de procurador de Marnaldo Rodrigues Dantas. Ocorre que Marnaldo Rodrigues Dantas é o titular do direito material discutido nestes autos, conforme certidão de matrícula do imóvel (evento 1, doc. MATRIMOVEL5), e figura como autor na petição inicial, nela constando que estaria representado por seu procurador Maraildo (evento 1, doc. INIC1). Embora a procuração pública lavrada em 18/12/2024 confira a Maraildo Rodrigues Dantas poderes para constituir advogados e propor ações em nome de Marnaldo Rodrigues Dantas (evento 1, doc. PROC2), tal poder não foi expressamente exercido em nome do outorgante originário no instrumento de procuração ad judicia apresentado, que se apresenta formalmente outorgado por Maraildo em nome e direito próprios, e não como representante de Marnaldo. Tal circunstância gera dúvida objetiva quanto à regularidade da representação processual do autor Marnaldo Rodrigues Dantas nestes autos. Assim, com fundamento no art. 76 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, apresentando procuração ad judicia na qual conste expressamente que Marnaldo Rodrigues Dantas, representado por seu procurador Maraildo Rodrigues Dantas, por força da procuração pública já constante dos autos (evento 1, doc. PROC2), outorga poderes às advogadas constituídas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Dos esclarecimentos necessários sobre o Contrato Particular de Compra e Venda. Verifico, ainda, que os documentos que instruem a petição inicial revelam a existência de Contrato Particular de Compra e Venda, datado de fevereiro de 2025, tendo como vendedor o próprio autor Marnaldo Rodrigues Dantas, representado por seu procurador Maraildo Rodrigues Dantas, e como compradores os réus Carlos Eduardo de Oliveira Galvão Machado e Denis Henrique Galvão de Freitas, tendo por objeto exatamente o imóvel situado na Avenida Primavera, nº 15, Lote 15, Quadra E, Jardim das Colinas, pelo valor de R$19.600,00, com entrada de R$1.400,00 e 13 parcelas mensais de igual valor, com vencimento da primeira parcela em 10/04/2025 (evento 1, doc. CONTR8). Tal contratação é corroborada pela mesma Procuração Pública, na qual o autor outorgou ao seu procurador poderes expressos para vender, compromissar ou ceder o mesmo imóvel (evento 1, doc. PROC2). A existência desse contrato, não mencionado na petição inicial, revela-se incompatível, em juízo preliminar, com a causa de pedir de esbulho possessório praticado unilateralmente pelos réus em 2020, impondo-se o esclarecimento da real natureza da controvérsia antes do prosseguimento do feito. Assim, determino que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: (i) a relação entre o esbulho alegado, ocorrido em março de 2020, e o Contrato Particular de Compra e Venda celebrado em fevereiro de 2025 entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel (evento 1, doc. CONTR8); (ii) o estado de cumprimento do referido contrato, inclusive quanto ao pagamento das parcelas nele previstas, e se houve rescisão, distrato ou notificação de inadimplemento nos termos da Cláusula Sétima do instrumento (evento 1, doc. CONTR8); (iii) caso pretenda a manutenção da presente ação possessória, a compatibilização de sua causa de pedir com os fatos supervenientes ora identificados, sob pena de indeferimento da inicial por contradição entre a causa de pedir e a prova documental produzida pelo próprio autor. Da declaração de hipossuficiência. Verifico, por fim, que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos foi firmada por Maraildo Rodrigues Dantas, procurador do autor, qualificando-se como representante comercial (evento 1, doc. PED JUST GRAT4), e não pelo próprio autor Marnaldo Rodrigues Dantas, qualificado na petição inicial como aposentado (evento 1, doc. INIC1). Determino que a parte autora regularize a declaração de hipossuficiência, apresentando-a subscrita pelo próprio autor, parte legítima para tal declaração, no mesmo prazo assinalado nos itens anteriores. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova apreciação, inclusive quanto ao pedido de gratuidade de justiça
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