2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4003000-53.2025.8.26.0554/SP AUTOR: QUIMERA CONSTRUCAO EMPREENDIMENTOS E LOCACAO LTDA. ADVOGADO(A): VINICIUS GUERBALI (OAB SP362467) RÉU: ANDREA CRISTINA FERREIRA RAIMUNDO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): TARCILA CRISTIANE ABREU FERNANDES (OAB SP213325) RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A): MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A): TAMYRES COELHO PINTO (OAB SP356854) RÉU: ALEXANDRE ANDRE SIMAO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): TARCILA CRISTIANE ABREU FERNANDES (OAB SP213325) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Contudo, levando-se em conta casos análogos, possível a redução do valor estimado. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 7.000,00. Em dez dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Será expedido mandado de levantamento dos honorários fixados em favor do perito tão logo preste eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, com o efetivo encerramento da prova técnica. Intimei. Santo André, 15/09/2026. Intimei. Santo André, 15/09/2026.