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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Poá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002995-79.2026.8.26.0462/SP AUTOR: ROSIMARA KELLY DIAS FERREIRA ADVOGADO(A): THAÍS LIMA PASETTO (OAB SP359297) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Recebo a emenda à petição inicial. Considerando que o documento juntado no evento 1, documento 1, mostra-se estranho aos autos, defiro o seu cancelamento/desentranhamento, devendo a serventia adotar as providências cabíveis. Verifico, ainda, que consta nos autos comprovante de residência em nome de terceiro (evento 1, documento 5). Caso haja requerimento da parte interessada, fica desde já deferido o cancelamento/desentranhamento do referido documento, mediante as cautelas de praxe. 2.Indefiro a tutela provisória, pois não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora, havendo necessidade de aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pelo réu, possibilitando o convencimento do juízo. As alegações da autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso. 3. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, §2∘, do Código de Processo Civil, traga a parte solicitante, aos autos: a) Cópia da CTPS DIGITAL (ainda que não possua registros)1; b) Extrato de eventual benefício previdenciário2; c) Comprovante de pagamento/holerite dos 3 últimos meses; d) Faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos 2 meses; e) Relatório do registrato do banco central indicando todas as contas de sua titularidade3; f) Extratos bancários dos 3 últimos meses de todas as contas indicadas no registrato do banco central; g) Duas últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados)4. Todos os documentos devem ser apresentados sob pena de: Indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e consequente determinação de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalte-se que a petição inicial não foi recebida, motivo pelo qual não cabe pedido de desistência neste momento, devendo a parte comprovar os requisitos para concessão da Justiça Gratuita, conforme determinado, ou efetuar o recolhimento das custas no mesmo prazo. Em caso de desistência do pedido de justiça gratuita pela parte, deverá a serventia proceder à anotação de “não requerida”, uma vez que se trata de desistência da própria requerente, possibilitando a regular geração das custas. 4. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar: Comprovante de endereço atualizado (água, luz ou telefone) em seu nome nesta comarca, sob pena de extinção. Intimem-se. 1. https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital 2. https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-pagamento-de-beneficio 3. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato 4. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda
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