Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4002995-39.2026.8.26.0152/SP
EMBARGANTE: MARIA IZABEL PAEZ
ADVOGADO(A): DANISA DA ROSA LUNARDI (OAB SP453779)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço os embargos de declaração porque tempestivos mas, no mérito, não merecem acolhimento.
Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que a decisão judicial contenha obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que demandava pronunciamento jurisdicional ou erro material.
Na espécie vertente, não se verifica qualquer vício na sentença embargada. Restou expressamente consignado na sentença que a transferência voluntária de numerário para a conta corrente da pessoa jurídica devedora consumou a tradição de bem fungível e sua imediata integração ao patrimônio da sociedade executada, legitimando a constrição via SISBAJUD com fundamento no artigo 789 do Código de Processo Civil. Assentou-se, ainda, que eventual acerto de contas ou crédito regressivo entre a embargante e a pessoa jurídica constitui relação obrigacional pessoal inoponível ao terceiro exequente.
De igual modo, a documentação apresentada pela própria embargante, incluindo as conversas com o gerente bancário (Evento 1, Doc. 7) e a declaração da Caixa Econômica Federal (Evento 57, Doc. 2), foi expressamente valorada na fundamentação. O julgado destacou que tais elementos revelam que a embargante tratava pessoalmente da renegociação e quitação de contrato comercial da sociedade empresária consistente no Girocaixa FGI nº 9925106795538, fornecendo dados fiscais e bancários da pessoa jurídica, o que evidenciou sua contínua atuação como gestora e administradora de fato dos passivos sociais anos após a saída formal perante a Junta Comercial.
A sentença também enfrentou os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil ao pontuar que a proteção jurídica outorgada ao sócio retirante pressupõe o efetivo afastamento da condução empresarial, não socorrendo aquele que permanece administrando obrigações da pessoa jurídica de forma informal. Da mesma forma, a caracterização de confusão patrimonial e comportamento contraditório decorreu da constatação fática de injeção direta de recursos privados para adimplemento de passivo corporativo.
Constata-se, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da lide e a revaloração do acervo probatório sob a ótica que lhe seja favorável, pretensão inviável na via estrita dos embargos de declaração, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não havendo qualquer um desses vícios, não há como acolher a irresignação.2. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado, sob o pretexto de suprir omissão, revela nítido caráter infringente, incompatível com a via dos embargos declaratórios.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.010.052/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 16/6/2026).
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, a manutenção integral do julgado é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no Evento 80, mantendo integralmente a sentença proferida no Evento 75 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4002995-39.2026.8.26.0152/SP
EMBARGANTE: MARIA IZABEL PAEZ
ADVOGADO(A): DANISA DA ROSA LUNARDI (OAB SP453779)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço os embargos de declaração porque tempestivos mas, no mérito, não merecem acolhimento.
Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que a decisão judicial contenha obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que demandava pronunciamento jurisdicional ou erro material.
Na espécie vertente, não se verifica qualquer vício na sentença embargada. Restou expressamente consignado na sentença que a transferência voluntária de numerário para a conta corrente da pessoa jurídica devedora consumou a tradição de bem fungível e sua imediata integração ao patrimônio da sociedade executada, legitimando a constrição via SISBAJUD com fundamento no artigo 789 do Código de Processo Civil. Assentou-se, ainda, que eventual acerto de contas ou crédito regressivo entre a embargante e a pessoa jurídica constitui relação obrigacional pessoal inoponível ao terceiro exequente.
De igual modo, a documentação apresentada pela própria embargante, incluindo as conversas com o gerente bancário (Evento 1, Doc. 7) e a declaração da Caixa Econômica Federal (Evento 57, Doc. 2), foi expressamente valorada na fundamentação. O julgado destacou que tais elementos revelam que a embargante tratava pessoalmente da renegociação e quitação de contrato comercial da sociedade empresária consistente no Girocaixa FGI nº 9925106795538, fornecendo dados fiscais e bancários da pessoa jurídica, o que evidenciou sua contínua atuação como gestora e administradora de fato dos passivos sociais anos após a saída formal perante a Junta Comercial.
A sentença também enfrentou os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil ao pontuar que a proteção jurídica outorgada ao sócio retirante pressupõe o efetivo afastamento da condução empresarial, não socorrendo aquele que permanece administrando obrigações da pessoa jurídica de forma informal. Da mesma forma, a caracterização de confusão patrimonial e comportamento contraditório decorreu da constatação fática de injeção direta de recursos privados para adimplemento de passivo corporativo.
Constata-se, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da lide e a revaloração do acervo probatório sob a ótica que lhe seja favorável, pretensão inviável na via estrita dos embargos de declaração, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não havendo qualquer um desses vícios, não há como acolher a irresignação.2. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado, sob o pretexto de suprir omissão, revela nítido caráter infringente, incompatível com a via dos embargos declaratórios.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.010.052/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 16/6/2026).
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, a manutenção integral do julgado é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no Evento 80, mantendo integralmente a sentença proferida no Evento 75 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.