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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002995-33.2026.8.26.0445/SP AUTOR: ALEX TAVARES DE SOUZA ADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA (OAB SP454050) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, os documentos apresentados nos autos não se mostram suficientes para evidenciar a alegada impossibilidade financeira. Isso porque o requerente informou exercer a atividade profissional de advogado, possuindo, inclusive, sociedade individual de advocacia regularmente constituída. Ademais, em sua declaração de imposto de renda constam patrimônio e atividades econômicas declaradas, dentre elas fundo de comércio de escritório de advocacia, fundo de comércio vinculado à atividade agropecuária e veículo automotor. Por outro lado, os extratos bancários apresentados revelam saldos zerados ou ausência de movimentação relevante, circunstância que não se mostra compatível, ao menos em análise preliminar, com a manutenção das atividades profissionais e econômicas declaradas. Além disso, verifica-se, a partir do relatório de relacionamentos financeiros extraído do Registrato, a existência de vínculo com diversas instituições financeiras, não tendo sido apresentados extratos de todas as contas relacionadas. Assim, permanece sem adequada demonstração a efetiva movimentação financeira do requerente e a origem dos recursos utilizados para sua subsistência. Diante desse contexto, entendo que a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar, de forma convincente, que o recolhimento das custas processuais implicará comprometimento da subsistência do requerente, subsistindo dúvidas relevantes acerca de sua real capacidade econômica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recolham-se as custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências processuais cabíveis. Intime-se. 30/10/2025
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