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TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:4002994-39.2026.8.16.4321(Agravo em Execução Penal) Relator(a):Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Regressão cautelar de regime por prática de novo crime doloso durante execução penal e necessidade de audiência de justificação para apuração de falta grave. Recurso do Ministério Público provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba que restabeleceu o regime semiaberto harmonizado de cumprimento de pena, após regressão cautelar para regime fechado em razão da prática de novo fato definido como crime doloso durante a execução penal. O Ministério Público requereu a revogação da decisão que restabeleceu o regime semiaberto, sustentando a necessidade de manutenção da regressão cautelar ao regime fechado, mesmo diante da concessão de liberdade provisória nos autos de conhecimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a revogação da regressão cautelar de regime imposta a apenado que praticou novo crime doloso durante a execução penal, diante da concessão de liberdade provisória nos autos de conhecimento, e se é necessária a designação de audiência de justificação para apuração da falta grave antes da homologação no âmbito da execução penal.III. Razões de decidir3. A prática de novo crime doloso durante a execução penal configura falta grave, autorizando a regressão de regime independentemente de sentença condenatória com trânsito em julgado, conforme Súmula 526 do STJ e Tema 758 do STF.4. A concessão de liberdade provisória nos autos de conhecimento não vincula o juízo da execução, que deve analisar independentemente a falta disciplinar e a necessidade de regressão cautelar do regime.5. É necessária a realização de audiência de justificativa na execução penal para garantir o contraditório e a ampla defesa antes da homologação da falta grave.6. A manutenção da regressão cautelar do regime é medida proporcional e adequada para reprimir a prática de nova infração durante o cumprimento da pena, não sendo suficiente advertência verbal.7. O monitoramento eletrônico no regime semiaberto harmonizado é válido e necessário, especialmente diante da ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado, não havendo motivo excepcional para sua retirada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo em execução conhecido e provido para reformar a decisão de origem, determinando a manutenção da regressão cautelar de regime e a designação de audiência de justificação para apuração da falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa.Tese de julgamento: O reconhecimento de falta grave por prática de novo crime doloso durante a execução penal prescinde de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, autorizando a regressão de regime e a imposição de medidas restritivas, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa em audiência de justificação._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, V, 52, 118, I, 146-D, II; CP, art. 324; CPP, art. 118, § 2º; Decreto nº 11.302/2022, art. 5º; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 152.769/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19.11.2013; STJ, REsp 1.336.561/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 25.09.2013; STJ, AgRg no HC 744.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no HC 723.081/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, 0057578-60.2024.8.16.0000, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 26.08.2024; TJPR, 4000037-05.2023.8.16.0107, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 04.03.2024; STF, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 11.05.2016; TJPR, 4000148-09.2023.8.16.0165, Rel. Substª Renata Estorilho Baganha, 3ª Câmara Criminal, j. 02.03.2024; TJPR, 0015881-93.2023.8.16.0000, Rel. Substº Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 21.08.2023; TJPR, 4000471-25.2024.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 08.04.2024; TJPR, 4003160-76.2023.8.16.4321, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, 5ª Câmara Criminal, j. 29.10.2023; TJPR, 4000165-60.2023.8.16.0160, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 25.09.2023; STJ, AREsp n. 2.545.481/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 31.12.2024; TJPR, 4000002-12.2026.8.16.0084, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 15.06.2026; TJPR, 4000635-19.2026.8.16.4321, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 11.04.2026; TJPR, 4001253-04.2024.8.16.0030; TJPR, 4000898-88.2024.8.16.0031; TJPR, 4001271-82.2026.8.16.4321, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 01.06.2026; Súmula 526/STJ; Súmula Vinculante 56/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o condenado, que cometeu um novo crime enquanto cumpria pena no regime semiaberto, deve continuar no regime mais rigoroso, ou seja, no regime fechado, até que seja feita uma audiência para analisar o caso com direito a defesa. Mesmo que ele tenha conseguido liberdade provisória no processo do novo crime, isso não impede que a conduta dele seja revista na execução. A justiça entendeu que não precisa esperar uma condenação definitiva para mudar o regime, porque é importante agir rápido para punir quem comete falta grave durante a pena. Por isso, o pedido do Ministério Público foi aceito, e a decisão anterior que restabeleceu o regime semiaberto foi modificada para manter a regressão cautelar ao regime fechado, garantindo que o condenado tenha o direito de se defender na audiência marcada.
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