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4002993-55.2026.8.26.0189

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002993-55.2026.8.26.0189/SP AUTOR: ELZA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A): SERGIO ALEX SANDRIN (OAB SP300551) ADVOGADO(A): MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB SP335128) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Delimitação do incidente. Elza de Souza Pereira noticia o descumprimento das tutelas de urgência deferidas [Ref.: Ev. 12] e requer o reconhecimento do descumprimento, a consolidação das astreintes em R$ 20.000,00 contra Banco Bradesco S.A. e contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com cumprimento provisório, a renovação da ordem de exclusão de restrições creditícias, a rejeição do pedido de dilação formulado pelo Facebook e a valoração da negativação na dosimetria do dano moral [Ref.: Ev. 112]. Pendem, ainda, três pedidos de dilação de prazo relativos à exibição documental determinada no saneamento [Ref.: Ev. 100, item 10], formulados pelo Banco PAN S.A. [Ref.: Ev. 110], pelo Facebook [Ref.: Ev. 111] e pelo Bradesco [Ref.: Ev. 117]. Todas as matérias comportam decisão conjunta. 2. Documento novo — recebimento e contraditório. A autora juntou consulta emitida pela Boa Vista/SCPC em 28/08/2026, que registra, em seu nome, apontamento informado pelo próprio Bradesco, no valor de R$ 207,14, vinculado ao contrato identificado como 00630009256CSC983910, com débito datado de 27/07/2026 e a anotação "NEGATIVADO: SIM" [Ref.: Ev. 112, APRES DOC2]. O documento é posterior à contestação e refere-se a fato superveniente apto a influir no julgamento, o que autoriza sua juntada e consideração (CPC, arts. 435, parágrafo único, e 493). Recebo o documento. O elemento é, todavia, unilateral e não indica a data da inscrição — apenas a do débito —, nem comprova, por si, a identidade entre o contrato ali referido e os contratos nº 0000565983910 e nº 565984017 impugnados nesta ação. Determino, por isso, a intimação do Bradesco para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre o documento (CPC, arts. 9º, 10 e 437, §1º), esclarecendo: (i) a existência e a data exata da inclusão do apontamento; (ii) a vinculação do contrato ali indicado às operações impugnadas; e (iii) as providências adotadas para a exclusão. 3. Descumprimento pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A obrigação imposta ao Facebook consistia em preservar e apresentar, no prazo de 15 dias úteis, os dados da conta beneficiária do pagamento de R$ 7.800,00, com o identificador da transação, informando o consumo total ou parcial do valor, a existência de saldo remanescente e o beneficiário final, com bloqueio de eventual crédito subsistente [Ref.: Ev. 12, item 6]. A intimação pessoal, pressuposto da incidência da multa (Súmula 410/STJ e Tema Repetitivo 1.296/STJ), consumou-se em 25/06/2026, com a confirmação da citação eletrônica no Domicílio Judicial Eletrônico [Ref.: Ev. 18]. O prazo escoou em 20/07/2026, excluídos o feriado estadual de 09/07/2026 e a suspensão de expediente de 10/07/2026 [Ref.: Ev. 16]. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com registro expresso de que não possuem efeito suspensivo e de que o prazo seguia seu curso regular [Ref.: Ev. 26]. O agravo de instrumento interposto foi conhecido e não provido, sem que jamais tenha sido concedido efeito suspensivo, e transitou em julgado em 29/08/2026 [Ref.: Ev. 96; Ev. 114]. Decorridos mais de dois meses do termo final, nenhum dos dados determinados foi apresentado: a única manifestação da ré, protocolada em 25/08/2026, limita-se a informar que o provedor está sediado no exterior e a requerer dilação, sem juntar um único documento [Ref.: Ev. 111]. Reconheço o descumprimento integral e injustificado da obrigação imposta ao Facebook. 4. Astreintes devidas pelo Facebook — apuração e regime de exigibilidade. A multa incide desde 21/07/2026, no valor de R$ 1.000,00 por dia útil, limitada a R$ 20.000,00 [Ref.: Ev. 12, item 6], patamar mantido nos exatos termos pelo acórdão [Ref.: Ev. 96]. Ainda que se excluam do cômputo os dias de suspensão de expediente certificados nos autos [Ref.: Ev. 108; Ev. 109], o teto foi integralmente atingido antes de 29/08/2026, data do requerimento. Apuro, assim, o crédito de astreintes devido pelo Facebook em favor de Elza de Souza Pereira no valor de R$ 20.000,00, correspondente ao limite fixado. A exigibilidade desse crédito, contudo, não é imediata. A eficácia e a exigibilidade da multa cominatória não se confundem: a multa é devida desde o descumprimento, mas, quando fixada em tutela provisória, somente pode ser objeto de execução provisória após a sua confirmação por sentença de mérito, e desde que eventual recurso não seja recebido com efeito suspensivo — tese firmada no Tema Repetitivo 743/STJ e reafirmada pela Corte Especial já sob a vigência do Código de 2015, ao assentar que o novo diploma não dispensou a confirmação da multa pelo provimento final (STJ, EAREsp 1.883.876/RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/11/2023, DJe 07/08/2024). Indefiro, por ora, o cumprimento provisório requerido, ficando a exigibilidade do crédito diferida para depois de eventual sentença de mérito favorável à autora, sem prejuízo da revisão do valor vincendo a qualquer tempo (CPC, art. 537, §1º). 5. Medidas complementares de efetivação da tutela específica. A multa esgotou seu teto sem produzir o resultado prático a que se destinava — a identificação do destino dos R$ 7.800,00. Perdida a eficácia coercitiva do meio inicialmente eleito, cabe ao juízo determinar outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente (CPC, arts. 139, IV, e 536, §1º), buscando o dado diretamente de quem também o detém. Determino, por isso: (i) a expedição de ofício a Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda., instituição que processou a transação [Ref.: Ev. 1, DOC16], para que, no prazo de 15 dias, informe os dados do pagamento realizado em 03/06/2026 com o identificador 000003OowEVZBPJPTDBGNZLWP9 — identificação da conta de anúncios creditada, respectivo titular, destino final do valor, consumo total ou parcial do crédito e saldo remanescente —, na condição de terceiro que dispõe de documento e informação relevantes à instrução (CPC, art. 380, I e II), sob as cominações do parágrafo único do mesmo dispositivo; e (ii) que o Bradesco, no mesmo prazo de 15 dias, apresente os dados técnicos completos da transferência PIX de R$ 7.800,00 de 03/06/2026, incluindo o identificador de ponta a ponta, a instituição e a conta destinatária final e o comprovante de liquidação da operação, complementando a exibição já determinada [Ref.: Ev. 100, item 10, (i)]. 6. Descumprimento pelo Bradesco — regime aplicável e diferimento da quantificação. A intimação pessoal do Bradesco ocorreu em 29/06/2026 [Ref.: Ev. 21], de modo que o pressuposto da Súmula 410/STJ e do Tema Repetitivo 1.296/STJ está satisfeito, e a obrigação de abster-se de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos [Ref.: Ev. 12, item 5, (iii)] permaneceu plenamente eficaz durante todo o período, pois nenhum dos recursos interpostos recebeu efeito suspensivo [Ref.: Ev. 99; Ev. 100, item 1]. A quantificação requerida, entretanto, não pode ser feita nos moldes pretendidos. O acórdão que julgou o agravo do Bradesco, embora tenha negado provimento ao recurso, alterou de ofício a periodicidade da multa, determinando que ela incida por cada ato de descumprimento, e não por dia útil [Ref.: Ev. 99; AI nº 4093856-42.2026.8.26.0000, Ev. 8]. O cálculo de vinte dias úteis apresentado pela autora é, portanto, incompatível com o regime em vigor. Soma-se a isso que o valor unitário e o teto da multa são exatamente o objeto de embargos de declaração opostos pelo Bradesco em 10/08/2026 e ainda pendentes de julgamento naquele recurso. Registro que a apuração observará o regime por ato de descumprimento, tal como determinado em segundo grau, e difiro a quantificação do crédito para depois da manifestação determinada no item 2 e do julgamento dos embargos pendentes, evitando decisões incompatíveis sobre a mesma matéria. 7. Renovação da ordem de exclusão das restrições. A definição do valor da multa é questão distinta da subsistência do ilícito: o apontamento permanece ativo, segundo a consulta de 28/08/2026 [Ref.: Ev. 112, APRES DOC2], e a autora, pessoa idosa que depende de verba previdenciária, segue exposta aos efeitos da restrição. Determino ao Bradesco que, no prazo de 5 dias úteis, promova a exclusão de toda anotação restritiva lançada em nome de Elza de Souza Pereira perante Boa Vista/SCPC, Serasa, SPC, SCR/Bacen ou congêneres em razão dos contratos nº 0000565983910 e nº 565984017 e das operações impugnadas, comprovando documentalmente nos autos o cumprimento. Fixo, para essa obrigação, multa autônoma de R$ 1.000,00 por dia útil de atraso, limitada a R$ 20.000,00. A periodicidade diária é aqui adequada porque a obrigação agora imposta é de fazer, de execução imediata e efeito continuado, distinta da obrigação de não fazer cuja natureza episódica justificou a alteração determinada em segundo grau; a contagem em dias úteis guarda coerência com o regime geral de contagem de prazos (CPC, art. 219) e com o prazo de cumprimento ora fixado. Atingido o limite, faculta-se à autora requerer a majoração da multa ou a conversão da obrigação em perdas e danos (CPC, arts. 499, 536, §1º, e 538). Intime-se o Bradesco pessoalmente, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ 455/2022, art. 18); na ausência de cadastro confirmado, por carta com aviso de recebimento e, se frustrada, por mandado. 8. Exibição documental — pedidos de dilação de prazo. Os pedidos do Banco PAN S.A. [Ref.: Ev. 110] e do Bradesco [Ref.: Ev. 117] referem-se a prazo ainda em curso e vêm acompanhados de justificativa operacional concreta, sendo compatíveis com a duração razoável do processo (CPC, arts. 4º e 139, VI). Defiro-os. Quanto ao Facebook, o pedido [Ref.: Ev. 111] não se presta a reabrir o prazo da tutela de urgência, exaurido em 20/07/2026 e cuja inobservância já produziu os efeitos reconhecidos nos itens 3 e 4; indefiro-o nessa extensão. Relativamente à exibição determinada no saneamento, fixo à Facebook prazo final e improrrogável, nos mesmos termos concedidos às demais rés. Concedo, assim, às três rés prazo comum de 15 dias úteis, contados da intimação desta decisão, para o cumprimento integral do item 10 da decisão de saneamento [Ref.: Ev. 100], advertindo que a recusa injustificada ou o silêncio autorizará admitir como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte contrária pretendia provar (CPC, art. 400, I), sem prejuízo, quanto ao Facebook e ao Banco PAN S.A., das cominações fixadas na tutela de urgência. 9. Valoração da conduta na dosimetria do dano moral. O requerimento de que a negativação promovida após a ciência da tutela seja considerada no julgamento [Ref.: Ev. 112, item 5.6] não comporta apreciação nesta fase: a existência e a extensão dos danos integram o ponto controvertido (v) delimitado no saneamento [Ref.: Ev. 100, item 8] e serão examinadas na sentença, à luz de todo o conjunto probatório. Fica reservada a matéria ao julgamento do mérito. 10. Intimações exclusivas. Defiro o requerimento do Banco PAN S.A. para que as publicações e intimações a ele dirigidas sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Feliciano Lyra Moura [Ref.: Ev. 110], e o requerimento do Bradesco para que o sejam exclusivamente em nome do advogado José Carlos Garcia Perez [Ref.: Ev. 92] (CPC, art. 272, §5º). Quanto ao Facebook, o pedido já foi deferido anteriormente [Ref.: Ev. 26].

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