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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002989-08.2026.8.26.0451/SP AUTOR: EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A. ADVOGADO(A): FÁBIO DE POSSÍDIO EGASHIRA (OAB SP244458) RÉU: MARCELA LETICIA GONCALVES FRENCH ADVOGADO(A): DANIELE ROSA DA SILVA (OAB SP480607) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. 1) Não há questões preliminares, nulidades ou matérias cognoscíveis de ofício a apreciar. Dou o feito por saneado. 2) Fixo como pontos controvertidos: (a) a titularidade dos equipamentos danificados, bem como a existência e extensão do dano material; (b) as circunstâncias em que ocorreu a destruição dos bens da autora, incluindo as questões pessoais da ré e sua eventual repercussão sobre a graduação da culpa e sobre a extensão do dever de indenizar. 5) O ônus da prova é distribuído na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil: à autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a autoria da conduta, a titularidade e a extensão dos danos materiais, a perda efetiva de faturamento e a repercussão externa do episódio; à ré incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alega. Descabida, por óbvio, a inversão do ônus da prova, ante a ausência imediata de verossimilhança das alegações trazidas na contestação. 6) A gravação referida no item 1 da petição inicial foi indicada por link externo que não se encontra acessível a este Juízo. Assim, DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a mídia ou disponibilize novo link válido de acesso ao registro audiovisual. 7) Defiro a prova oral requerida por ambas as partes. Os róis já foram apresentados nos eventos 39 e 40. Para a colheita da prova, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2026, às 15h00. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação pelo Juízo, devendo a comprovação ser juntada aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data designada, sob pena de se presumir a desistência da inquirição. 8) Indefiro a prova pericial contábil requerida pela autora no evento 39. A apuração dos lucros cessantes reclama a demonstração do faturamento efetivamente auferido no período, prova de natureza documental que se encontra na exclusiva disponibilidade da própria autora e que independe de conhecimento técnico especializado, aplicando-se o art. 464, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. A perícia contábil não supre a insuficiência da prova do fato constitutivo, tampouco se presta a validar planilha de elaboração unilateral, cuja aptidão probatória será valorada na sentença. Intimem-se. Piracicaba, 05 de setembro de 2026.
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