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4002987-52.2025.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 4002987-52.2025.8.26.0005/SP RELATOR: Juiz de Direito ROGÉRIO SARTOR ASTOLPHI PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK RECORRENTE: GUILHERME GOMES DE MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES (OAB SP283585) RECORRIDO: MARCOS DEGHI (RÉU) ADVOGADO(A): VALTER BARBOSA SILVA (OAB SP351343) ADVOGADO(A): MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB SP261380) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROGÉRIO SARTOR ASTOLPHI Votante: Juiz de Direito ROGÉRIO SARTOR ASTOLPHI Votante: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK Votante: Juiz de Direito ANTONIO MARCELO CUNZOLO RIMOLA

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 4002987-52.2025.8.26.0005/SP Assunto: Acidente de trânsito RELATOR: Juiz de Direito ROGÉRIO SARTOR ASTOLPHI RECORRENTE: GUILHERME GOMES DE MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES (OAB SP283585) RECORRIDO: MARCOS DEGHI (RÉU) ADVOGADO(A): VALTER BARBOSA SILVA (OAB SP351343) ADVOGADO(A): MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB SP261380) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA CONTROVERTIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL PERTINENTE EM TESE, MAS NÃO CONCRETAMENTE INDICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À CULPA DO RECORRIDO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, emergentes e morais decorrentes de acidente de trânsito, ao fundamento de que os elementos probatórios não permitiam definir a dinâmica do sinistro nem imputar culpa ao réu. II. Questão em discussão. 2. Discute-se: (i) se a dispensa da audiência de instrução e julgamento ocasionou cerceamento de defesa; e (ii) se a prova documental produzida, especialmente os registros policiais e o laudo médico oriundo de outra demanda, permite reconhecer a conduta culposa e a responsabilidade atribuídas ao recorrido. III. Razões de decidir. 3. Em controvérsia centrada na dinâmica de acidente de trânsito, a prova testemunhal seria, em tese, providência das mais pertinentes. A pertinência abstrata do meio de prova, contudo, não se confunde com sua disponibilidade concreta. Embora a Lei nº 9.099/95 admita a produção da prova na audiência de instrução e julgamento, inclusive mediante comparecimento das testemunhas independentemente de prévio requerimento, o recorrente, mesmo ao sustentar cerceamento de defesa, não identifica qualquer testemunha presencial, não afirma concretamente dispor de pessoa apta a depor nem esclarece qual fato relevante seria demonstrado pela prova oral. Os elementos processuais disponibilizados tampouco revelam testemunha presencial indicada por qualquer das partes. Ausente demonstração de efetivo prejuízo, a anulação da sentença para realização de audiência sem prova oral concretamente disponível constituiria providência meramente formal, incapaz de suprir a deficiência probatória. 4. A documentação existente comprova a ocorrência da colisão e as lesões sofridas pelo recorrente, mas não permite reconstruir, com segurança, sua dinâmica. O laudo médico produzido em demanda previdenciária demonstra a existência e a natureza traumática das lesões e da incapacidade laboral, mas não comprova qual dos condutores deu causa culposa ao acidente. Os registros policiais, por sua vez, não solucionam a divergência entre as versões dos envolvidos nem fornecem elemento técnico conclusivo de imputação de responsabilidade. 5. Incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito invocado. A improcedência não pressupõe reconhecer como verdadeira a versão do recorrido, tampouco afirmar demonstrada culpa exclusiva do recorrente; decorre, diversamente, da impossibilidade de reconhecer, diante da prova disponível, a conduta culposa atribuída ao réu — muito menos sua alegada responsabilidade exclusiva. A ausência de comprovação da tese defensiva de velocidade excessiva da motocicleta não supre a insuficiência da prova constitutiva a cargo do autor. IV. Dispositivo e tese. 6. Pedido recursal relativo à gratuidade processual já atendido no evento 58. Recurso desprovido quanto às demais matérias. Sem formulação de tese autônoma, por se tratar de solução vinculada às particularidades do acervo probatório. V. Legislação citada. Lei nº 9.099/95, arts. 33, 34, 43, 46 e 55; Código de Processo Civil, arts. 12, 282, § 1º, 373, I, 98, § 3º, e 1.026, § 2º. VI. Jurisprudência e enunciados citados. STF, Tema nº 451 da repercussão geral; STJ, Tema nº 1.306; Enunciado nº 92 do FONAJE; Enunciados nº 43 e 44 do FOJESP; TJSP, Apelação Cível 1000799-80.2024.8.26.0003; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP3); Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2026; Data de Registro: 12/02/2026 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de setembro de 2026.

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