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2026-08-27 · TJSP
Monitória Nº 4002986-90.2013.8.26.0004/SP
AUTOR: MD EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB SP208159)
ADVOGADO(A): THIAGO BONETTI (OAB SP314450)
ADVOGADO(A): ARIANE RUY SILVIANO (OAB SP429573)
ADVOGADO(A): ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB SP077563)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a) MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI
Vistos.
1) Evento 542.1: foi apresentado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD sob alegação de se tratar de valores impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Devidamente intimado o exequente (evento 545.1), sobreveio sua manifestação (evento 549.1).
É o breve relato.
É o caso de se afastar o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em contas mantidas pela parte executada junto à Caixa Econômica Federal.
A despeito da alegação de impenhorabilidade, sob o fundamento de que os valores constritos seriam provenientes de conta poupança, o ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal (evento 519.567) mostra-se insuficiente para comprovar que a conta da executada era utilizada exclusivamente para essa finalidade, já que se limitou a informar a natureza da conta em que foi efetivado o bloqueio.
Não há nos autos extratos bancários ou qualquer outro elemento probatório capaz de demonstrar que a referida conta era efetivamente destinada à formação de reserva financeira típica da poupança, sem movimentação incompatível com essa finalidade. Por outro lado, não é possível afastar a hipótese de que a executada a utilizasse para operações corriqueiras, como para transferências, pagamentos e recebimentos habituais, o que afasta a incidência da proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Além disso, não houve a comprovação de que os montantes bloqueados constituem reserva patrimonial indispensável para assegurar o mínimo existencial ou a subsistência digna da devedora. A ausência de prova documental sobre a natureza essencial desses valores afasta a impenhorabilidade, uma vez que cabe ao executado demonstrar que a constrição inviabiliza sua sobrevivência, nos termos do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada.
2) Proceda Z. Serventia a transferência das quantias bloqueadas da parte executada decorrentes tão-somente das contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal à conta judicial vinculada aos autos. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se MLE ao exequente, mediante a apresentação de formulário.
3) Em relação aos valores constritos da executada junto ao Banco Bradesco, verifico que ainda não houve manifestação da instituição financeira acerca do ofício encaminhado. Todavia, considerando que não há nos autos qualquer comprovação, por parte da exequente, de que a referida instituição financeira tenha efetivamente recebido o ofício expedido, defiro derradeiro prazo de 15 dias para que comprove a sua entrega ao Banco Bradesco, nos termos do quanto determinado no evento 510.559.
4) Junte o exequente, em 15 dias, planilha atualizada de débito, além das despesas necessárias aos atos requeridos, se o caso.
5) No silêncio, caso ainda não suspenso o processo anteriormente, fica desde já determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema.
Advirto a parte exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, caput, III, §4º, CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput, III, §2º, CPC).
Intimem-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2026.