2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002984-59.2026.8.26.0168/SP AUTOR: MARIELEN CRISTINA PAZIAN ROMA ADVOGADO(A): CAIO CÉSAR LIMA DEZEMBRO (OAB SP511527) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - DA EMENDA À INICIAL Providencie a parte requerente a emenda à inicial para: a) Retificar a autuação do processo em sistema informatizado, a fim de que o CEP da parte requerente seja atualizado para o que está atualmente em vigor, favoritando o(s) dado(s) incluído(s) (se não favoritar, os atos processuais serão encaminhados ao endereço incorreto). Neste ponto, esclareço que os municípios da Comarca sofreram alterações no CEP nos últimos anos. Assim, todas as cartas e todos os mandados expedidos nesta unidade judicial serão devolvidos sem cumprimento para adequação do CEP, caso ele tenha sido cadastrado pelo(a)(s) Doutor(a)(s) Advogado(a)(s) no padrão já extinto. Tal situação gera extrema lentidão na tramitação dos processos da Comarca, ao arrepio das normas constitucionais de eficiência da Administração Pública, celeridade processual e duração razoável do processo. Observe-se que não basta a mera juntada de petição indicando o dado correto, mas sim sua inclusão no cadastro de partes, mediante funcionalidade específica (botão: "incluir endereço"), uma vez que a correta formação do processo é obrigação da parte peticionária, interessada no processamento do feito (art. 9º da Resolução TJSP nº 551/2011 c.c. art. 1.197 das NJS-CGJ). Manual disponível em: Infoeproc69.pdf (site completo: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc69.pdf?d=638968250894663061). Para conferência dos CEPs por logradouros, acessar: https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php b) Apresentar comprovante do empréstimo realizado em nome da parte requerente. Prazo para cumprimento, pelo(a) peticionário(a): 15 (quinze) dias. Pena: indeferimento da petição inicial (art. 321, § único, do CPC). II - DO PEDIDO DE ASSISÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte requerente postula os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. III - FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS 2.1 - Previsão constitucional e disciplina infraconstitucional O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", consagrando o direito fundamental de acesso à justiça como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania. Como regra geral para São Paulo, a Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, prevê a incidência da taxa judiciária e das despesas processuais, ressalvados os casos de gratuidade processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Complementarmente, o § 2º do artigo 99 do CPC faculta ao juízo "indeferir o pedido caso haja fundada dúvida quanto à alegação de insuficiência de recursos". IV - ANÁLISE JURÍDICA 4.1 - Natureza da presunção de hipossuficiência A declaração de insuficiência de recursos gera presunção relativa (juris tantum) de hipossuficiência financeira, não se tratando de absoluta. Tal presunção pode ser elidida mediante a demonstração de elementos probatórios em sentido contrário, conforme consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Pedido de justiça gratuita indeferido em primeira instância. Oportunidade dada para apresentação de documentos a corroborarem declaração de hipossuficiência. Agravante que deixa de trazer todos os documentos discriminados. Alegada ausência de condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CPC, art. 99, §3º). Ainda que exista presunção legal de veracidade da afirmação, trata-se de presunção relativa. Benefício que deve ser indeferido. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2063947-91.2023.8.26.0000, da Comarca de Santo André, Relatora: Des. ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI, 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, julgamento: 12/04/2023, DJe: 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de débito c.c. repetição do indébito e danos morais Justiça gratuita Pessoa física Agravante intimidado a exibir documentos - Inércia - Hipossuficiência não demonstrada Declaração de hipossuficiência tem presunção relativa, não absoluta Recurso negado. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2052517-45.2023.8.26.0000, da Comarca de Monte Alto, Relator: Des. FRANCISCO GIAQUINTO, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento 09/05/2023, DJe: 11/05/2023) 4.2 - Conceito de hipossuficiência e ônus probatório Para fins de concessão da gratuidade processual, não se exige estado de miséria absoluta ou completa indigência. Configura-se a hipossuficiência como a ausência de condições mínimas ou razoáveis para arcar com os custos processuais sem comprometimento do sustento próprio ou familiar, preservando-se o mínimo existencial. Embora exista a presunção relativa de veracidade da alegação, compete à parte interessada demonstrar concretamente sua condição de hipossuficiência econômica, conforme orientação do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Além disso, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (tributo), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em decorrência exatamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Assim, a presente decisão visa assegurar o equilíbrio entre o direito fundamental de acesso à justiça e a necessidade de comprovação efetiva da condição de hipossuficiência, evitando-se a concessão indevida do benefício e preservando-se a higidez do sistema de gratuidade processual. V - EXAME DO CASO CONCRETO 5.1 - Elementos iniciais e necessidade de instrução No presente caso, verifica-se a necessidade de maior cognição acerca da real capacidade financeira da parte, considerando-se: a) a natureza e o objeto da causa de pedir; b) a contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública; c) a necessidade de comprovação documental da alegada hipossuficiência. À vista disso, mostra-se imprescindível a apresentação de documentação complementar para a adequada aferição da condição de hipossuficiência alegada. VI - PROVIDÊNCIAS A CARGO DA PARTE 6.1 - Determinação de comprovação documental Para instruir o pedido de assistência judiciária gratuita, determino apresentação, pela parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, dos seguintes documentos: A) COMPROVAÇÃO DE RENDA: a.1) Cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil; a.2) Na hipótese de isenção da obrigatoriedade de apresentação da declaração de imposto de renda, documento oficial emitido pelo próprio site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/) atestando a inexistência de declaração em sua base de dados relativamente aos 2 (dois) últimos anos; a.3) Comprovantes de toda renda mensal dos últimos 3 (três) meses, se houver, incluindo: - Holerites ou folhas de pagamento; - Extratos de pagamento de benefício previdenciário; - Demonstrativos de pagamento de aposentadoria, pensão ou auxílio; - Comprovantes de recebimento de aluguéis, se houver; - Cópia da carteira de trabalho (páginas da qualificação, contrato de trabalho atual e última anotação); - Se titular(es) de empresa individual, sem autonomia patrimonial, deverá(ão) apresentar, ainda, cópias dos documentos acima indicados com relação ao exercício dessa atividade empresarial (além de CPNJ, eventual inscrição JUCESP etc.); - Outros documentos que comprovem renda de qualquer natureza. a.4) Em caso de ausência de renda, informações sobre os meios de subsistência e sustento familiar; B) COMPROVAÇÃO PATRIMONIAL: b.1) Extratos bancários de todas as contas correntes, poupanças e aplicações financeiras de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses, se houver; b.2) Extratos de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, se houver; b.3) Fica permitido a juntada pela parte, se entender conveniente, Relatório Registrato, diretamente extraído do site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); b.4) Declaração sobre a existência ou inexistência de outros bens móveis e imóveis, investimentos, aplicações financeiras ou participações societárias. VII - ADVERTÊNCIAS Fica a parte advertida que as declarações prestadas e documentos apresentados são de sua inteira responsabilidade, e que além das penalidades por fazer eventual declaração falsa, ainda pode estar sujeita a multa processual conforme artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; (...) Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; (...) VIII - ORDENS FINAIS Decorrido o prazo estabelecido de 15 dias, a presente decisão estará organizada pelas seguintes consequências: a) Havendo cumprimento da determinação (juntada da documentação): voltem os autos conclusos para análise e decisão definitiva sobre a concessão da gratuidade processual; b) Sem o cumprimento da determinação: estará automaticamente indeferido o pedido da assistência judiciária, devendo a parte requerente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se.