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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002982-76.2025.8.26.0604/SPAUTOR: LUIS MOREIRA AGUIAR ADVOGADO(A): LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação entre as partes acima indicadas, pretendendo a parte autora, em brevíssima suma, seja decretada a inexigibilidade de débitos lançados em sua conta bancária a título de ?MENSAL COMBINAQUI?, ?SEGURO CARTÃO? e ?SISDEB ITAUPORTOSEGUR?, por não terem sido contratados, sem prejuízo da respectiva repetição de indébito em dobro e da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, batendo-se pela improcedência. A parte autora se manifestou em réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, a ação é procedente. Vejamos, sempre respeitado douto entendimento contrário. Em casos que tais, a par de inequívoca a relação de consumo (Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça), cabe ao réu o ônus de provar a regularidade da operação bancária questionada pela parte autora, na linha, inclusive, do decidido no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 1061. De tal ônus, porém, não se desincumbiu aqui, com todas as vênias. Por certo, nada há nos autos de prova documental concreta e consistente o bastante ao convencimento do juízo, em especial no material apresentado em contestação, a demonstrar a existência de prévia e válida contratação das tarifas e seguros indicados na inicial. De se lembrar, também, que não pode a instituição financeira exigir a contratação de seguro de seus correntistas, na linha do que se decidiu no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 972. Logo, outra solução não há senão reconhecer a inexigibilidade desses débitos, com a consequente repetição dos valores pagos e/ou descontados a tal título, apurando-se o quantum em liquidação por cálculo. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS SOB AS RUBRICAS ?MENSAL COMBINAQUI? E ?SEGURO CARTÃO?. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM DESCONTOS MENSAIS DE SERVIÇO BANCÁRIO E SEGURO EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. DISCUTE-SE: (I) A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELOINDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DIGITAL; (II) A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES IMPUGNADAS; (III) O CABIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO; E (IV) A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A PROVA DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO, INEXISTINDO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA DIGITAL. 4. TELAS SISTÊMICAS, EXTRATOS, ATA NOTARIAL DE PROCEDIMENTOPADRÃO E COMPROVANTE UNILATERAL DE OPERAÇÃO NÃODEMONSTRAM CONTRATAÇÃO VÁLIDA, INFORMADA E CONSCIENTE DOS SERVIÇOS IMPUGNADOS. 5. A AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CONTRATAÇÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. 6. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, ULTRAPASSAM MERO ABORRECIMENTO E CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. IV. DISPOSITIVO. 7. RECURSO PROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DIGITAL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA SE O ACERVODOCUMENTAL PERMITE O JULGAMENTO DO MÉRITO. 2. A CONTRATAÇÃODE SERVIÇO BANCÁRIO OU SEGURO EXIGE PROVA INDIVIDUALIZADA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE, CONSCIENTE E INFORMADA DOCONSUMIDOR. 3. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA PREVIDENCIÁRIA, SEM PROVA DE CONTRATAÇÃO, ENSEJAM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGISLAÇÃO CITADA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 7º, X, 37, § 6º, E 192. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 282, § 2º, 370, 371, 373, II, 487, I, 85, § 2º, E 98, § 3º; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 398, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, § 1º, E 927, PARÁGRAFOÚNICO; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO; JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULA 479; STJ, EARESP N. 676.608/RS, REL. MIN. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, J. 21/10/2020, DJE 30/03/2021; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1000415-40.2022.8.26.0698, REL. DÉCIO RODRIGUES, 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 22/08/2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1018493-43.2022.8.26.0032, REL. FÁBIO PODESTÁ, 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 04/09/2023" - Apelação Cível n. 1001789-19.2025.8.26.0300, 21ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. ui., relator Desembargador Miguel Petroni Neto, j. 29.07.2026, grifo nosso. Sobre o valor a repetir, devem incidir os encargos legais da mora, a saber: i) atualização a partir do desembolso (Súmula n. 43 do E. Superior Tribunal de Justiça); ii) juros a partir da citação, por se tratar aqui de responsabilidade contratual (artigo 405, do Código Civil; Tema de Recurso Repetitivo n. 685; e Súmula n. 426 do E. Superior Tribunal de Justiça); e iii) observados os índices legais da mora (artigos 389 e 406, ambos do Código Civil; Recurso Especial n. 1.795.982/SP, Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, m. v., relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, j. 24.08.2024; e Tema de Recurso Repetitivo n. 1368). A repetição deve se dar em dobro, vez que o lançamento e/ou a cobrança de tarifas no curso da relação de trato sucessivo, unilateralmente e sem previsão contratual viola a boa-fé objetiva. Nesse sentido, além do Tema de Recurso Repetitivo n. 929: "(...) 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que 'a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo'. (...)" ? Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.508.023/MA, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 11.11.2024, grifo nosso. Ao fim, e sempre respeitado douto entendimento diverso, nada do que narra a inicial configura quadro objetivo de dano moral indenizável, nem de ofensa a qualquer direito da personalidade ou mesmo hábil a gerar algum reflexo negativo de ordem psicológica, insuficiente a tanto mero aborrecimento ou sentimento subjetivo de lesão. Nesse sentido: "APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. anulação de débitos e indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência. Inconformismo de ambas as partes. Descontos em benefício previdenciário a favor da ré, não comprovada associação ou eventual contratação, negando a autora a relação jurídica. Ônus da prova que competia à ré. Devolução em dobro mantida. Danos morais. Inocorrência. Não se verificou, no presente caso, qualquer abalo à personalidade da autora e, embora tenham ocorrido alguns descontos, a situação enfrentada é de mero dissabor e aborrecimento, que, ainda que cause desconforto, não gera dano moral. Observação do Princípio da Causalidade. Recurso da ré que se dá parcial provimento e prejudicado o da autora" ? Apelação n. 1001978-83.2024.8.26.0218, 7ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador José Rubens Queiroz Gomes, j. 18.10.2024, grifo nosso. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para, rejeitado o mais requerido na inicial: i) decretar a inexigibilidade dos lançamentos e de despesas, vencidas e vincendas, a título de ?MENSAL COMBINAQUI?, ?SEGURO CARTÃO? e ?SISDEB ITAUPORTOSEGUR?; ii) consequentemente, condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no cancelamento dessas despesas, e no cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em não mais promover seu lançamento a débito em desfavor da parte autora, sob pena de multa e sem prejuízo de eventuais outras medidas de coerção e iii) condenar o réu a pagar à parte autora, em restituição, o dobro dos valores descontados a tal título, sem prejuízo dos encargos legais da mora, apurando-se o quantum debeatur em liquidação por cálculo. Sucumbimento recíproco, não mínimo, de modo que: i) condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, observada a gratuidade deferida à parte autora; ii) condeno o réu ao pagamento da honorária do patrono da parte autora, que fixo em 10% do que se liquidar, observado o piso mínimo de R$ 1.500,00; e iii) condeno a parte autora ao pagamento da honorária do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o piso mínimo de R$ 1.500,00, ressalvada a gratuidade. A execução deverá se dar em incidente de cumprimento de sentença próprio e em separado. Oportunamente, certificado o trânsito e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I.
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