Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · Sentença
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4002982-05.2026.8.26.0099/SPREQUERENTE: RUTE DE SOUZA
ADVOGADO(A): PAULA ROBERTA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SP240061)
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418)
SENTENÇA
DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Rute de Souza em face de AMIL Assistência Médica Internacional S.A., para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 46.972,00 (quarenta e seis mil, novecentos e setenta e dois reais) a título de perdas e danos, em virtude da conversão da obrigação de fazer, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso (12 de maio de 2026) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 56.972,00), resultando no montante de R$ 8.545,80, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação observa os critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigidos, sendo vedada a apreciação equitativa diante da liquidez do valor condenatório, conforme o art. 85, § 6º-A, do CPC e o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho em favor da autora os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente deferidos, de modo que eventual condenação em honorários ou custas que lhe fosse imposta ficaria sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, hipótese que, todavia, não se verificou diante da procedência integral da demanda. P.R.I.C.