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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002981-17.2025.8.26.0079/SP AUTOR: LUIZ DARCIO DINIZ ADVOGADO(A): KARYNE MENDES SILVA (OAB SP341038) ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inconciliáveis as partes, passo ao saneamento do processo. Rejeito a objeção de inépcia da petição inicial pois o documento reputado faltante (extrato) não é necessário ao ajuizamento da ação, já que o negócio jurídico existente entre as partes, os descontos no benefício previdenciário da autora e o comprovante de transferência em conta de titularidade dela (evento 32.4) são fatos incontroversos. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de negócio jurídico entre as partes representado pelos documentos do evento 32.2; b) autenticidade das firmas apostas nos mesmos documentos retro reputadas falsas pela autora; c) existência de danos materiais e morais e suas extensões. Os pontos "a" e "b" deverão ser apurados em prova pericial, na área grafotécnica, cuja realização defiro. Desse modo, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para o réu depositar em cartório os documentos originais do evento 32.2, expedindo-se o respectivo termo. Para a realização da perícia deferida, designo como perito Wellinton Nogueira Barbosa. Intime-o para se manifestar se aceita ou não o encargo e para estimar seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, do NCPC), os quais deverão ser suportados pelo réu. Neste ponto, destaco o julgamento do tema repetitivo n° 1.061 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, onde foi imputado à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário quando impugnado pelo consumidor. Assim restou ementada a tese do referido tema: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Destarte, em caso de aceitação, dê-se vistas às partes, por 15 (quinze) dias, para arrolarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Realizados tais atos, intime-se o perito para o início dos trabalhos, quando poderá levantar metade do valor depositado em seu favor, com prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão. Apresentado o laudo, poderá o perito levantar o saldo remanescente e informar sobre eventual necessidade de complementação de honorários. Posteriormente, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e voltem conclusos para sentença. Registro, por oportuno, que, se constatada a autenticidade das assinaturas negadas pela parte autora, haverá a condenação desta às penas da litigância de má-fé. Intime-se. Botucatu, 28/08/2026
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