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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002978-19.2026.8.26.0082/SP AUTOR: ERIVAN BARBOSA DE SENA ADVOGADO(A): EDILENE CANDIDO DE SOUZA BENTIVOGLIO (OAB SP418065) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de evento (evento 4), instruindo o pedido com holerites que demonstram a incidência de descontos relativos a empréstimos consignados sobre sua remuneração (evento 12). Sobreveio contestação da ré, instruída com as cédulas de crédito bancário relativas às três operações impugnadas, fotografias do documento de identidade e selfie do autor colhidas no ato da contratação, e comprovantes de depósito dos valores contratados na conta bancária de sua titularidade (evento 14). É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Os holerites juntados ao pedido de reconsideração comprovam apenas a existência de descontos a título de empréstimo consignado na folha de pagamento do autor, fato que, por si só, já não era controvertido nos autos. Referido documento nada acrescenta, portanto, quanto à alegada fraude na contratação das três operações impugnadas, matéria central da controvérsia. Diante desse quadro, não se extrai dos autos, por ora, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida de urgência, remanescendo a controvérsia sobre a autenticidade e a regularidade das contratações impugnadas como matéria a ser dirimida no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Prossiga-se o feito na forma já determinada no evento 4. Int.
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