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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002977-38.2025.8.26.0577/SP AUTOR: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO MIRANTE CAMBUI II ADVOGADO(A): GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB SP196016) AUTOR: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO MIRANTE CAMBUI I ADVOGADO(A): GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB SP196016) RÉU: MIRANTE CAMBUI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): VITOR ALESSANDRO DE PAIVA PORTO (OAB SP228801) ADVOGADO(A): DANIEL GONÇALES BUENO DE CAMARGO (OAB SP183336) ADVOGADO(A): MARIANA MUÇOUÇAH PORTO (OAB SP453358) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1- No evento 182, a requerida impugnou a proposta de honorários periciais apresentada pela expert, no valor de R$ 22.050,00, reputando-a excessiva e desproporcional à complexidade do trabalho. Sustentou, em síntese, que a estimativa de 42 horas seria incompatível com a extensão da perícia e, ao final, propôs a fixação da verba em R$ 10.000,00, mediante pagamento em 5 (cinco) parcelas. Intimada para se manifestar a perita ratificou o valor anteriormente indicado e manifestou concordância com o parcelamento da verba em 3 parcelas mensais e consecutivas (evento 195). 2-A proposta apresentada pelo perito não vincula o juízo, que pode adequá-la às peculiaridades do caso concreto. No arbitramento da verba honorária pericial, deve-se observar o equilíbrio entre o trabalho técnico exigido, a complexidade do objeto da perícia, o valor envolvido na demanda, a natureza da causa, a condição econômica das partes e o padrão usualmente praticado em situações similares. A perícia determinada no evento 159 não se reveste de baixa complexidade. Conforme expressamente delimitado na decisão saneadora, a expert deverá examinar o estágio de execução da infraestrutura do empreendimento, as pendências técnicas para emissão do Termo de Verificação de Obras, a rede de abastecimento de água, o sistema de lazer e as portarias, os projetos executivos, a compatibilidade entre a oferta publicitária e os projetos aprovados, a destinação de matrículas imobiliárias, a viabilidade técnica e urbanística da implantação do sistema de lazer, além dos prazos e impactos relacionados às obras remanescentes. O próprio Juízo reconheceu a multiplicidade e a complexidade das questões técnicas envolvidas, inclusive admitindo a necessidade de conhecimento especializado diverso, caso identificada pela perita. Todavia, diante dos parâmetros objetivos disponíveis, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a adequação do valor dos honorários. Nesse contexto, consideradas a natureza da prova, a extensão das atividades previstas, o tempo estimado e os demais elementos constantes dos autos, reputo adequado reduzir moderadamente a verba inicialmente estimada, sem acolher, contudo, o montante de R$ 10.000,00 sugerido pela requerida. Assim sendo, levando-se em conta os fatores acima, inclusive os valores usualmente arbitrados em casos análogos, entendo que a quantia sugerida pode ser reduzida, sem prejuízo à qualidade técnica da prova. Arbitro, pois, os honorários periciais no valor de R$ R$ 18.000,00, à vista das peculiaridades do trabalho a ser desenvolvido, se mostra suficiente para remunerar adequadamente a expert e, simultaneamente, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Não se olvide de que, caso fique evidenciada a insuficiência do valor ora fixado, este deverá ser complementado após a fixação dos honorários definitivos. 3-Quanto ao parcelamento, a requerida havia requerido o pagamento da verba em 5 parcelas, enquanto a perita, ao se manifestar sobre a impugnação, concordou com o parcelamento em 3 parcelas mensais e consecutivas. Considerando que a perita anuiu expressamente ao parcelamento em três vezes, defiro o parcelamento em 3 parcelas mensais e consecutivas, caso haja concordância expressa da requerida. 4- Intime-se a requerida para que manifeste, expressamente, sua concordância com o parcelamento ora estabelecido. 5- Havendo concordância, a primeira parcela deverá ser depositada no prazo de 15 dias, contado da intimação, vencendo-se as parcelas subsequentes no mesmo dia dos dois meses imediatamente seguintes, observando-se que, caso a data recaia em dia em que não haja expediente forense ou bancário, o vencimento ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. O inadimplemento de qualquer parcela, ou seu pagamento intempestivo, acarretará a preclusão da prova pericial, independentemente de nova intimação. A realização da perícia fica condicionada ao pagamento integral dos honorários periciais, seja mediante depósito à vista, seja mediante o adimplemento de todas as parcelas, na hipótese de opção pelo parcelamento. 6- Não havendo concordância, o valor integral dos honorários, fixado em R$ 18.000,00, deverá ser depositado de uma só vez, no prazo de 15 dias, não havendo que se falar, nessa hipótese, em parcelamento em cinco vezes. 7- Comprovado o pagamento integral dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, observando-se as determinações constantes da decisão saneadora do evento 159. 8- Intime-se
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