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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002976-25.2025.8.26.0554/SP
AUTOR: MARIA JOSE SOARES SILVA
ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB SP415532)
RÉU: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
MARIA JOSE SOARES SILVA ajuizou ação em face de BANCO CETELEM S.A. Narrou, em síntese, notou que o banco requerido vem descontando em seu benefício previdenciário valores relativos a empréstimos consignados, contudo, não reconhece a contratação. Por estes motivos pede a declaração de inexistência de vínculo jurídico com a instituição financeira ré, além da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos de eventos 1. a 1.11.
O benefício da justiça gratuita foi deferido (evento 14).
Citado, o requerido ofertou contestação (evento 30). Arguiu prática de litigância abusiva, bem como preliminar de falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo. Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de abusividade, salientando que a parte autora tinha ciência do contrato de seguro firmado, rechaçando os pedidos de devolução dos valores pagos. Nega a ocorrência de danos morais e ao final, pediu a improcedência da pretensão. Foram trazidos documentos de evento 30.1 a 30.25.
Não houve réplica (evento 38).
A parte autora pretendeu a realização de perícia grafotécnica, apresentando incidente de falsidade (evento 45), e a autora concordou com o julgamento antecipado da lide (evento 46).
Ante a alegação de litigância abusiva, foi deferida a expedição de mandado de constatação (evento 67), devidamente cumprido (evento 75).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, afasto a alegação de litigância abusiva, uma vez que o oficial de justiça compareceu ao endereço da parte autora e confirmou a contratação do advogado indicado nos autos, conforme evento 75.
O interesse processual está presente, na medida em que a parte requerente pretende a declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como indenização por danos morais em razão de cobrança indevida já que não reconhece a contratação junto à requerida, havendo necessidade da prestação jurisdicional para dirimir a questão, ainda mais considerando o teor da contestação ofertada.
No mais, afasto a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido.
No caso dos autos, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito:
Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais – Seguro – Contratação não comprovada – Prazo prescricional quinquenal (art. 27, do CDC) – Termo inicial que corresponde à data do último desconto indevido – Precedentes desta Câmara, desta Corte e do STJ – Último desconto que ocorreu sete dias antes do ajuizamento da demanda – Preliminar de prescrição rejeitada – Institutos da supressio, da surrectio e do venire contra factum proprium inaplicáveis em negócio jurídico declarado inexistente – Descontos indevidos na conta bancária da consumidora – Abusividade na conduta do réu – Valores debitados em conta corrente do consumidor devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e configuram danos morais – Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, que atende aos parâmetros jurisprudenciais Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Aplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre o valor da reparação moral – Ônus sucumbências impostos integralmente ao demandado (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC) – Apelo do réu desprovido – Recurso da autora acolhido. (TJSP; Apelação Cível 1000914-06.2024.8.26.0067; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Borborema - Vara Única; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025)
No caso, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido, que ocorreu em junho de 2025, a teor do documento de evento 1.8.
A ação foi distribuída em agosto de 2025, portanto, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 27 do CDC.
No mais, as partes são legítimas e bem representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não há nulidades a declarar ou irregularidade a sanar.
Dou o processo por saneado.
Ponto controvertido: autenticidade da assinatura nos contratos de eventos 30.1 a 30.11.
Com efeito, tendo em vista que a autora nega ter assinado o contrato firmado com o réu, pugnando expressamente pela realização da prova técnica, para elucidação do ponto controvertido, determino a realização de perícia grafotécnica.
Nomeio como perito grafotécnico o Sr. Edison D'Andrea Cinelli, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-se as partes a respeito, em cinco dias.
O laudo deve ser entregue em até trinta dias.
As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, apresentar quesitos, e juntar documentos que entenderem pertinentes para elucidação do ponto controvertido pelo perito.
No que tange aos honorários periciais, o réu deverá arcar com o referido ônus, inclusive porque evidenciada a hipossuficiência da parte requerente, no aspecto técnico probatório, aplicando-se ao caso a teoria das cargas probatórias dinâmicas, e sendo cabível a inversão do ônus da prova, que ora decreto.
Ademais, aplica -se ao caso em tela o artigo 429, inciso II do CPC, sendo do réu o ônus de demonstrar a autenticidade nas assinaturas do contrato, razão pela qual a perícia grafotécnica deve ser por ele custeada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061, fixou a seguinte tese:
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )”.
Na mesma linha, também já decidiu o E. TJ/SP:
Ementa: Indenização por danos morais e materiais Erro médico Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a prestação de serviços médicos pela ré que caracteriza relação de consumo Aplicação do prazo prescricional de 05 anos, previsto no artigo 27 da Lei Consumerista Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Citação em anterior ação aforada pela ora demandante, extinta, em grau de apelo, sem resolução do mérito, que teve o condão de interromper a fluência do prazo prescricional Reinício do cômputo, após o trânsito em julgado Inocorrência de prescrição Preliminar rejeitada. Indenização por danos morais e materiais Óbito do companheiro da autora decorrente de hemorragia provocada por transfixação da artéria subclávia, não detectada a tempo Demonstração do erro médico Responsabilidade solidária do hospital - Danos materiais e morais configurados Adoção, nesta parte, dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252 do regimento interno desta egrégia corte Modificação, todavia, do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização pelos danos morais Juros que devem fluir da citação Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Recurso da ré desprovido e provido, parcialmente, o reclamo da autora (0050355-18.2012.8.26.0576 Apelação / Erro Médico, Relator(a): A.C.Mathias Coltro Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/05/2014 Data de registro: 04/06/2014)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO MÉDICO DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA INCONFORMISMO HOSPITAL QUE PRESTOU ATENDIMENTO AO AGRAVADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PRESTADORES DE SERVIÇOS, AINDA QUE REMUNERADOS INDIRETAMENTE, VIA TRIBUTAÇÃO, OU MESMO OS HOSPITAIS, CUJA NATUREZA CARACTERIZA-SE COMO SEM FINALIDADE LUCRATIVA, SUBSUMEM-SE ÀS NORMAS DO CDC PRECEDENTES DO STJ RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL CIRCUNSCRITA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS À ESTADA DO PACIENTE DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO (2043546-23.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Erro Médico, Relator(a): Giffoni Ferreira Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/06/2014 Data de registro: 04/06/2014)
Ementa: PROVA. PERÍCIA. TEORIA DAS CARGAS PROBATÓRIAS DINÂMICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PELO EMBARGADO. POSSIBILIDADE. Aplica-se a teoria das cargas probatórias dinâmicas, quando no caso concreto, o réu reúne melhores condições de se desincumbir o encargo probatório. No caso possível a aplicabilidade da teoria para que o réu adiante os honorários periciais. Além do mais, no caso, se afigurando possível a inversão do ônus da prova, nada impede que o réu adiante os honorários advocatícios. Recurso não provido (Relator(a): Melo Colombi, Comarca: Itatiba, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/03/2014, Data de registro: 26/03/2014, Outros números: 20191001920148260000).
Ementa: PROVA. PERÍCIA. TEORIA DAS CARGAS PROBATÓRIAS DINÂMICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PELO EMBARGADO. POSSIBILIDADE. Aplica-se a teoria das cargas probatórias dinâmicas, quando no caso concreto, o réu reúne melhores condições de se desincumbir o encargo probatório. No caso possível a aplicabilidade da teoria para que o réu adiante os honorários periciais. Além do mais, no caso, se afigurando possível a inversão do ônus da prova, nada impede que o réu adiante os honorários advocatícios. Recurso não provido (Relator(a): Melo Colombi, Comarca: Itatiba, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/03/2014, Data de registro: 26/03/2014, Outros números: 20191001920148260000).
Intimei.
Santo André, 01/09/2026.