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4002973-64.2026.8.26.0189

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002973-64.2026.8.26.0189/SP AUTOR: GUILHERME BIM NETO & CIA LTDA ADVOGADO(A): ALEX BEGIDO (OAB SP517253) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB SP109631) DESPACHO/DECISÃO Banco Bradesco S.A. requer o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença, que se torne sem efeito a certidão de trânsito em julgado e a restituição integral do prazo recursal, sustentando que a publicação relativa à sentença não veiculou o nome de sua patrona regularmente constituída (CPC, art. 272, §2º) [Ref.: Ev. 62, PET1]. Proferida a sentença [Ref.: Ev. 36], expediram-se duas comunicações eletrônicas. A do Evento 37 dirigiu-se ao Banco Bradesco S.A., com indicação da procuradora Marina Emilia Baruffi Valente, e teve ciência tácita em 24/07/2026 [Ref.: Ev. 44], com prazo encerrado em 13/08/2026 [Ref.: Ev. 45]. A do Evento 38 dirigiu-se a Guilherme Bim Neto & Cia Ltda e foi disponibilizada e publicada em diário eletrônico em 15 e 16/07/2026 [Ref.: Ev. 42 e 43]. Não há, em todo o processo, disponibilização ou publicação referente ao Evento 37, embora todas as demais comunicações dirigidas ao réu tenham sido publicadas [Ref.: Ev. 24, 26, 58 e 60]. A censura, tal como deduzida, apoia-se em certidão que não lhe dizia respeito — a do Evento 38, dirigida à parte contrária [Ref.: Ev. 62, TERMOPUB2]. A questão que dela emerge é, porém, de ordem pública: cabe definir qual comunicação deflagrou o prazo recursal do réu e se a certidão de trânsito tem suporte. O regime de contagem é o da Resolução CNJ 455/2022, cujo art. 11, §3º, na redação da Resolução CNJ 569/2024, dispõe: "Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios." A regra geral, portanto, é a contagem pela publicação no diário nacional, e a ressalva alcança apenas as hipóteses em que a lei exige vista ou intimação pessoal. O alcance dessa ressalva é delimitado pelo art. 18 da mesma resolução, na redação da Resolução CNJ 569/2024: "O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN." A comunicação da sentença ao advogado constituído não é citação, não se dirige à parte nem a terceiro e não integra hipótese legal de intimação pessoal — está, por isso, no regime geral da publicação, e não na ressalva. Esse regime foi expressamente adotado por este Tribunal. O Comunicado Conjunto 371/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, comunica que, a partir de 16 de maio de 2025, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, na forma do CPC, art. 224, §§1º e 2º, com valor meramente informacional de eventual concomitância de comunicação por outros meios. A sentença foi comunicada em 13/07/2026, sob a vigência plena desse regime. Nesse quadro, eventual disciplina administrativa que atribua às comunicações disponibilizadas no painel do sistema a qualificação de vista pessoal não desloca o marco de contagem. A ressalva do art. 11, §3º, remete às hipóteses em que a lei — e não ato de organização interna — exige vista ou intimação pessoal, e o art. 18 as circunscreve às comunicações dirigidas à parte ou a terceiros. Exigência de acesso diário ao painel traduz, por isso, dever de acompanhamento imposto ao advogado cadastrado, cuja função é garantir ciência tempestiva e viabilizar o envio automático das intimações a diário — não suprimir a publicidade nem antecipar o termo inicial do prazo recursal. A conclusão é confirmada pela disciplina operacional do sistema: com a adoção do diário nacional, extinguiu-se o prazo de leitura das intimações de advogados e suprimiu-se a abertura de prazo pelo acesso ao painel, passando a contagem a iniciar no dia útil seguinte à publicação. Significativamente, o intervalo de dez dias entre a expedição da intimação do Evento 37, em 13/07/2026, e a ciência tácita nele lançada, em 24/07/2026, corresponde justamente à mecânica de prazo de leitura já eliminada pelo regime vigente. Enfrento a tese oposta. A Lei 11.419/2006, art. 5º, dispensa a publicação no órgão oficial quando a intimação se faz em portal próprio aos cadastrados, e há orientação, no âmbito da Justiça Federal, que a reputa suficiente à contagem quando o patrono está habilitado no sistema — orientação, todavia, assentada em regulamento do tribunal de origem que expressamente dispensava a publicação, situação diversa da paulista, onde ato do próprio Tribunal elege a publicação no diário nacional como marco e onde, neste próprio processo, todas as demais comunicações ao réu foram publicadas. O regime nacional posterior, ademais, retirou do plano da opção operacional aquilo que passou a ser o marco de contagem. Registro que o Tema Repetitivo 1.180 do Superior Tribunal de Justiça — destinado a definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação em diário eletrônico — encontra-se pendente de julgamento, tendo a decisão de afetação afastado expressamente a suspensão dos processos que versem a matéria, o que autoriza a apreciação imediata (CPC, art. 1.037, II, a contrario). O prejuízo é evidente: a falha subtraiu do réu a oportunidade de apelar da sentença que o condenou ao pagamento das diárias e da remoção, à obrigação de retirada do veículo sob multa coercitiva e à sucumbência integral [Ref.: Ev. 36]. Nulidade que atinge ato de comunicação do qual depende o exercício do recurso não se convalida por ciência obtida em canal de função informativa (CPC, arts. 277, 282, §1º, e 283, parágrafo único). Acolho o requerimento de Banco Bradesco S.A. [Ref.: Ev. 62], reconheço a nulidade do ato de comunicação da sentença quanto ao réu e declaro que não teve início o seu prazo recursal. Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado do Evento 49 e o item 1 do ato ordinatório do Evento 46, permanecendo íntegros os demais atos praticados, inclusive a própria sentença. Determino a publicação da sentença do Evento 36 no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, em nome do réu Banco Bradesco S.A. e de sua patrona Marina Emilia Baruffi Valente, OAB/SP 109.631, com certificação pela serventia da disponibilização e da publicação efetivadas. O prazo recursal fluirá na forma do CPC, art. 224, §§1º e 2º. Quanto ao Cumprimento de Sentença nº 4004303-96.2026.8.26.0189, trasladei cópia desta decisão àqueles autos, onde torno sem efeito a intimação para pagamento do Evento 8 e o prazo dela decorrente, e determino a suspensão do feito até o decurso do prazo recursal ora restituído. Não sobrevindo recurso, certificado o novo trânsito em julgado, prossiga-se no cumprimento de sentença com nova intimação do executado Banco Bradesco S.A. para pagamento (CPC, art. 523); sobrevindo apelação, aguarde-se, naqueles autos, a deliberação sobre o seu processamento.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002973-64.2026.8.26.0189/SPAUTOR: GUILHERME BIM NETO & CIA LTDA ADVOGADO(A): ALEX BEGIDO (OAB SP517253) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB SP109631) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedentes os pedidos formulados por Guilherme Bim Neto & Cia Ltda em face do Banco Bradesco S.A., resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), para: 3.1. Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento à autora das diárias de estadia no valor unitário de R$ 82,92, devidas desde 11/03/2025 e limitadas a 180 (cento e oitenta) diárias, e do custo de remoção por guincho de R$ 407,22, com correção monetária e juros de mora na forma do item 2.6, apurando-se o total por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença. 3.2. Condenar o Banco Bradesco S.A. à obrigação de fazer consistente em retirar o veículo Honda CG160, placa GFU 1C74, do pátio da autora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, incidente em dias úteis (CPC, art. 219), limitada a R$ 10.000,00. Atingido o limite, faculta-se à autora requerer a majoração da multa ou a conversão da obrigação em perdas e danos (CPC, arts. 499, 536, §1º, e 538). Para incidência da multa, intime-se o Banco Bradesco S.A. pessoalmente (Súmula 410/STJ; Tema Repetitivo 1.296/STJ), preferencialmente por Domicílio Judicial Eletrônico (Res. CNJ 455/2022, art. 18); na ausência de cadastro confirmado, por carta com aviso de recebimento, mandado ou precatória, conforme o caso, arcando a autora com as despesas respectivas, salvo isenção legal ou gratuidade (CPC, art. 98). 3.3. Condeno o Banco Bradesco S.A., sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Custas finais eventualmente pendentes serão recolhidas pelo Banco Bradesco S.A., observada a legislação aplicável e o sistema operacional vigente no juízo.

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