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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002971-40.2025.8.26.0477/SP
AUTOR: WBIRATAN RIBEIRO MAIA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB SP351921)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento, caso esta seja designada.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineada e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.