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TJSP · Juizado Especial Cível Digital - JEC Central - Vergueiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002970-46.2026.8.26.0016/SPRÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o feito, com resolução do mérito, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade perante a autora de todo e qualquer débito referente à unidade consumidora RGI nº 634362720002 posterior a 17 de fevereiro de 2017; b) DETERMINAR que a requerida promova a exclusão definitiva e integral do CPF da autora de qualquer cadastro ativo, inativo, histórico ou de cobrança vinculado à unidade consumidora RGI nº 634362720002, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, devendo abster-se de realizar novos apontamentos restritivos ou de cobrança sob pena de multa coercitiva; c) CONDENAR a requerida ao pagamento em favor da autora de indenização por danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), e incidência de juros de mora desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
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