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4002969-54.2013.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002969-54.2013.8.26.0004/SP Assunto: Seguro EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) EXECUTADO: LUCIANE RIBEIRO SANZANEZE ADVOGADO(A): ROBERTO SALVADOR DOMINGUEZ BARROS (OAB SP128593) EXECUTADO: MARIA APARECIDA BERTOLDO SANZANEZE ADVOGADO(A): ROBERTO SALVADOR DOMINGUEZ BARROS (OAB SP128593) ATO ORDINATÓRIO 1 - Ciência à(s) parte(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). 2 - Diga(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(a)(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Local:

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002969-54.2013.8.26.0004/SP EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) EXECUTADO: LUCIANE RIBEIRO SANZANEZE ADVOGADO(A): ROBERTO SALVADOR DOMINGUEZ BARROS (OAB SP128593) EXECUTADO: MARIA APARECIDA BERTOLDO SANZANEZE ADVOGADO(A): ROBERTO SALVADOR DOMINGUEZ BARROS (OAB SP128593) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI Vistos. 1. Diligencie-se através do sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos em nome da parte executada e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Frutífera a diligência, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao interesse de penhora dos automóveis bloqueados no prazo de 15 dias, que apenas se aperfeiçoará com a localização do veículo, desde já indicando os endereços a serem diligenciados e trazendo as despesas correspondentes, sob pena de desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio. 2. Indefiro a restrição à circulação e licenciamento, por ausência de previsão legal. Anote-se que tal restrição constitui medida extrema, que somente deverá ser aplicada quando envolver questões de segurança pública, e não para satisfação de interesses particulares. Nesse sentido já se manifestou este E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Mandado de busca e apreensão não cumprido, por duas vezes, por falta de interesse do autor em fornecer os meios necessários. Pedido de bloqueio via RENAJUD para restringir a circulação do veículo alienado fiduciariamente. Indeferimento. Medida extrema que somente se justifica quando envolve questões de segurança pública, não devendo ser deferida para atender interesses particulares. Localização do veículo alienado que incumbe à autora, devendo a apreensão ser feita pelo oficial de justiça. Decisão mantida. Recurso impróvido. (Agravo de instrumento nº 2040982-66.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ruy Coppola, D.J. 15.03.2016). 3. Com a juntada das respostas, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, bem como comprove o recolhimento das despesas para as diligências requeridas, no prazo de 15 dias. São Paulo, 04 de setembro de 2026. MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI

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