2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002968-93.2026.8.26.0269/SP AUTOR: ROBERTO ALVES MACHADO ADVOGADO(A): GERSON VINICIUS PEREIRA (OAB SP310691) ADVOGADO(A): ANNA LAURA DE MORAES RUIZ (OAB SP544920) RÉU: JONATHAS ARCINE DE CAMPOS ADVOGADO(A): HUMBERTO TIBAGÍ DE BARROS (OAB SP356402) ADVOGADO(A): CASSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB SP182889) RÉU: ELIAS ARCINE DE CAMPOS ADVOGADO(A): HUMBERTO TIBAGÍ DE BARROS (OAB SP356402) ADVOGADO(A): CASSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB SP182889) RÉU: JODE BIROCALI BUENO DE CAMPOS ADVOGADO(A): HUMBERTO TIBAGÍ DE BARROS (OAB SP356402) ADVOGADO(A): CASSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB SP182889) RÉU: IARA CRISTINA DOS SANTOS ARCINE ADVOGADO(A): HUMBERTO TIBAGÍ DE BARROS (OAB SP356402) ADVOGADO(A): CASSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB SP182889) RÉU: J A ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): HUMBERTO TIBAGÍ DE BARROS (OAB SP356402) ADVOGADO(A): CASSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB SP182889) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir. A aferição da pertinência subjetiva de Elias e Iara deve se dar após a instrução, a fim de delimitar a participação de ambos no negócio jurídico discutido e eventual abuso de personalidade jurídica. Não se aplicam ao caso as regras atinentes à defesa do consumidor, eis que que se configura relação jurídica meramente cível. Neste sentido: (...) 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação” transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Fixo como ponto controvertido, a responsabilidade dos requeridos no ressarcimento e seu montante e a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O ônus da prova é da requerente. Defiro a produção da prova testemunhal almejada (ev. 103) e designo, para tanto, audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2026 às 14:30 horas. Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. As testemunhas deverão comparecer pessoalmente ao prédio do Fórum para garantir a higidez da prova (esta magistrada comunga do entendimento de que, tanto o depoimento pessoal, quanto a oitiva de testemunhas devem ser realizados em ambiente forense, a fim de preservar as garantias processuais mínimas para a instrução, especialmente a incomunicabilidade das testemunhas). As partes ficam intimadas ao comparecimento através de seus respectivos advogados pela Imprensa Oficial Fica, por sua vez, facultada a participação virtual dos procuradores das partes, que deverão apresentar os respectivos endereços eletrônicos para emissão dos convites para acesso e participação virtual na solenidade. Int.