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4002968-05.2026.8.26.0363

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4002968-05.2026.8.26.0363/SP IMPETRANTE: MARIANA BRAGA ADVOGADO(A): LUIS AIRES TESCH (OAB SP164680) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por M. B. contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Mogi Mirim, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2026 (Edital de Abertura nº 03), destinado ao provimento do cargo de Enfermeira (código 65) no âmbito municipal. A impetrante relata que se inscreveu para o certame postulando a concorrência às vagas reservadas para pessoas pretas e pardas. Informa ter obtido a pontuação de 6,90 pontos na prova escrita objetiva e 1,00 ponto na avaliação de títulos por força de titulação de especialização, perfazendo um total de 7,90 pontos. Sustenta que, com a soma dos títulos, alcançaria 7,90 pontos e deveria ocupar a 2ª colocação na lista de classificação reservada às cotas raciais, visto que o primeiro colocado obteve 8,40 pontos e a segunda colocada obteve 7,70 pontos. Alega que a comissão organizadora não somou a sua nota de títulos na fase classificatória, violando o princípio da isonomia e o caráter classificatório atribuído aos títulos pelo edital. Pugnou, liminarmente, pela sua imediata classificação no 2º lugar da listagem de candidatos pretos e pardos. No mérito, requereu a confirmação da segurança para garantir sua classificação e prosseguimento no concurso. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo indeferimento da medida liminar pleiteada, pontuando a ausência de probabilidade do direito diante das regras editalícias de cláusula de barreira na fase objetiva e a inexistência de perigo de dano irreparável iminente. É o relatório. DECIDO. A análise do pedido de provimento de urgência em mandado de segurança submete-se aos ditames do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exigindo a demonstração cumulativa de fundamento relevante (plausibilidade do direito) e do perigo de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final do processo. Por se tratar de mandado de segurança, a aferição da plausibilidade jurídica vincula-se estritamente à presença de prova documental pré-constituída inequívoca do direito líquido e certo afirmado, não se admitindo instrução ou dilação probatória posterior. No caso concreto, o cerne da controvérsia reside na legalidade dos critérios de habilitação e avanço de fases adotados pela banca examinadora no Concurso Público nº 01/2026 da Prefeitura Municipal de Mogi Mirim (Evento 1, EDITAL8). A impetrante sustenta que a nota da prova de títulos deveria ter sido agregada à pontuação da prova objetiva para permitir sua classificação entre os candidatos habilitados na cota racial. Contudo, o exame minucioso das regras do edital convocatório revela estrutura procedimental diversa. Com efeito, o item 7.1 do Edital de Abertura nº 03 delimitou expressamente que o certame seria estruturado em duas etapas distintas: provas objetivas, dotadas de caráter eliminatório e classificatório para todos os candidatos; e provas de títulos, com caráter exclusivamente classificatório, restrita aos candidatos previamente habilitados na prova objetiva (Evento 1, EDITAL8). Ademais, para a definição dos candidatos habilitados na primeira etapa, o item 8.7 do instrumento convocatório instituiu cláusula de barreira explícita para os cargos em geral, estabelecendo que, para a lista especial de candidatos pretos e pardos, seriam considerados habilitados apenas os que estivessem entre os 2 candidatos com melhor nota na prova objetiva e que obtivessem o aproveitamento mínimo de 50% dos pontos (Evento 1, EDITAL8). O item 8.7.1 complementa de forma imperativa que os participantes que não alcançassem a margem de corte fixada no item 8.7 estariam sumariamente excluídos do concurso público. A sistemática adotada pelo certame estabelece uma ordem sucessiva vinculante: primeiramente, apura-se a habilitação na prova objetiva com a aplicação simultânea do critério de aproveitamento mínimo e da nota de corte da cláusula de barreira; em seguida, convocam-se para a apresentação de títulos exclusivamente os candidatos que superaram a referida cláusula eliminatória (Evento 1, EDITAL8). Nesse contexto, os títulos detêm função meramente classificatória para reordenar as posições daqueles concorrentes que já obtiveram a habilitação prévia na fase eliminatória anterior, não ostentando natureza jurídica apta a resgatar candidato que restou eliminado pela nota de corte da prova objetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a estipulação de cláusula de barreira com nota de corte vincula a Administração e os candidatos, sendo legítima a eliminação de quem não alcança a posição necessária na prova objetiva, conforme assentado no julgamento do Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 75.374/BA, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina na Primeira Turma: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. NOTA DE CORTE. ARREDONDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A consolidada jurisprudência deste STJ está, há muito, orientada no sentido de que, em sede de certames públicos, as regras do edital vinculam a atuação tanto da Administração quanto dos particulares neles inscritos. 2. Ao se inscrever para participar do concurso público, disputando o cargo almejado, o candidato teve prévio conhecimento das regras editalícias, inclusive no que tange ao critério que futuramente seria utilizado para estabelecer a nota de corte para efeitos de correção das provas discursivas. Esse critério, previamente conhecido e aceito, torna-se lei para as partes envolvidas. 3. Não se pode ter por ilegal, nem abusiva, a atuação do Poder Público ao eliminar do certame o candidato que não alcançou o desempenho mínimo previamente estipulado no edital que regulou o certame, ainda que a diferença da nota seja numericamente pouco expressiva, como ocorreu no caso. Ilegalidade haveria se, agindo contra as balizas que ela mesma fixou, a Administração aplicasse critério outro para a atribuição de notas que não aquele constante da cláusula específica. Assim, à míngua de ilegalidade ou abuso de poder, a denegação da ordem, como o fez o Tribunal, é a única medida juridicamente aceitável. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 75.374/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) De igual modo, a eficácia preclusiva e eliminatória da cláusula de barreira impede a concessão de segurança a candidatos que não comprovam preencher a faixa de classificação exigida pelo edital, consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Mandado de Segurança nº 58.330/MS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques na Segunda Turma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. OBJETIVO DE ATINGIMENTO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA. PREVISÃO DE DUAS REGRAS RESTRITIVAS: CLÁUSULA ELIMINATÓRIA E CLÁUSULA DE BARREIRA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA SEGUNDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na hipótese de o acesso às fases subsequentes à de prova escrita objetiva, num determinado certame, depender do cumprimento de regra restritiva eliminatória e de regra restritiva de barreira, a anulação de enunciado de questão com o fim de amparar a suficiência do desempenho não autoriza por si só essa pretensão de prosseguir às demais etapas, sendo igualmente necessária a comprovação de que o candidato recorrente se inseriria no contingente da cláusula de barreira. 2. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 58.330/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) Na hipótese dos autos, a impetrante obteve a pontuação de 6,90 pontos na prova objetiva (Evento 1, APRES DOC11). Os elementos acostados à petição inicial não demonstram documentalmente que a sua pontuação estivesse posicionada dentro das duas melhores notas da prova objetiva da lista especial de pretos e pardos para o cargo de Enfermeira. Outrossim, a pretensão de ter a pontuação de títulos somada antecipadamente para superar o corte da prova objetiva colide frontalmente com a literalidade dos itens 7.1, 8.7 e 9.1 do edital, que reservam a avaliação de títulos exclusivamente aos candidatos que já superaram o corte eliminatório (Evento 1, EDITAL8). A pretensão liminar esbarra, igualmente, na ausência de elementos probatórios completos a respeito das notas obtidas pelos demais concorrentes da lista de cotas, o que inviabiliza atestar, em juízo de cognição sumária, qual seria a real colocação da postulante caso superada a barreira. Por fim, no tocante ao perigo de dano, não há comprovação nos autos de iminente nomeação de candidatos que torne irreversível a situação jurídica debatida, especialmente porque o edital prevê apenas uma vaga inicial para o cargo e a impetrante postula o reconhecimento da segunda colocação na lista de reserva. Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o indeferimento da liminar é medida de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado por M. B., em razão da ausência dos requisitos legais autorizadores (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). Notifique-se a autoridade apontada como coatora, o Prefeito do Município de Mogi Mirim, para que preste as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Mogi Mirim, enviando-lhe cópia da petição inicial para que, querendo, ingresse no processo (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009); Decorrido o prazo das informações, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009); Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Mogi Mirim, 03 de setembro de 2026.

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