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4002965-58.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araraquara · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002965-58.2026.8.26.0037/SPRÉU: FABIO RICARDO PEIXOTO ADVOGADO(A): RENATO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SP536198) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB SP251334) RÉU: L. L. REIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): RENATO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SP536198) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB SP251334) RÉU: ALEXANDRE EDUARDO LEANDRO 27573646852 ADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVA JUNIOR (OAB SP474805) SENTENÇA À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar os requeridos L.L. Reis Comércio de Veículos Ltda e Fabio Ricardo Peixoto, solidariamente, a pagarem ao autor a importância de R$ 13.414,00 (treze mil, quatrocentos e catorze reais), corrigida monetariamente na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, a partir de cada desembolso, acrescida de juros de mora calculados na forma dos §§1º, 2º e 3º do artigo 406 do Código Civil, incluídos pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação e, JULGO IMPROCEDENTE a ação com relação ao requerido Alexandre Eduardo Leandro ME. Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia. As guias de custas pra recurso inominado no eproc devem ser geradas de acordo com o Infoeproc n. 18 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=1761656306182). Cálculos, atualizações e conferências devem ser realizados pelo advogado, nos termos da Lei e, caso seja necessária a complementação de valores, o infoeproc n. 30 deverá ser seguido (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc30.pdf?d=1761656581170). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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