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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002965-21.2026.8.26.0405/SP
AUTOR: ELAINE APARECIDA DA ROCHA SILVA
ADVOGADO(A): GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por ELAINE APARECIDA DA ROCHA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos.
O benefício da justiça gratuita encontra previsão no artigo 98 do Código de Processo Civil, que estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Complementa o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente sob as penas da lei, até prova em contrário".
A documentação apresentada pela parte requerente demonstra sua condição de hipossuficiência financeira. A legislação não exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão da justiça gratuita, mas sim a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
O instituto da justiça gratuita busca garantir ao jurisdicionado efetivo acesso ao Poder Judiciário, criando mecanismos eficazes para que tenha o direito de transpor óbices financeiros quando necessário, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça.
A jurisprudência atual do TJSP é firmada no seguinte sentido: "Demonstrada incapacidade financeira para arcar com as custas sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, a concessão da benesse é medida que se impõe." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22608619420248260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024)
No mesmo sentido: "A presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, pode ser afastada apenas mediante prova em contrário. A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, § 4º, do CPC/2015." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23954269220248260000 Urupês, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025)
Diante do exposto, estando devidamente comprovada a situação de hipossuficiência econômica da parte requerente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado. Proceda a serventia com a anotação da gratuidade.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Citação Via Domicílio Judicial Eletrônico.
Intimem-se.