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4002957-24.2026.8.26.0347

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002957-24.2026.8.26.0347/SP AUTOR: DIEGO RAFAEL ERCOLE ADVOGADO(A): MAURÍCIO JOSÉ ERCOLE (OAB SP152418) ADVOGADO(A): DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB SP338137) ADVOGADO(A): MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB SP274157) ADVOGADO(A): GABRIELLA FALCAI POLITO (OAB SP405896) ADVOGADO(A): CAROLINA CORREA (OAB SP525001) RÉU: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RÉU: ALESSANDRA DETONI DA FONSECA ANTONINO ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DANTAS DE MIRANDA (OAB SP089363) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora informou a celebração de acordo com a corré ALESSANDRA DETONI DA FONSECA ANTONINO, requerendo, ainda, a suspensão do processo em relação à corré MERCADO LIVRE BRASIL LTDA., que não integrou a transação, até o integral cumprimento das obrigações assumidas pela primeira. Ocorre que a transação apresentada não abrange a integralidade da demanda, permanecendo controvertida a relação processual em face da corré que não participou do ajuste. Com efeito, à luz dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, não se mostra adequada, no caso concreto, a homologação do acordo com a consequente extinção parcial do feito em relação à corré que transigiu, seguida da suspensão do processo, pelo prazo de seis meses, em relação à corré remanescente. A solução pretendida implicaria o sobrestamento do regular prosseguimento da demanda em face de parte que não participou da composição, condicionando o andamento do feito ao cumprimento de obrigação assumida exclusivamente pela outra ré. Assim, elucidem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da forma de prosseguimento do feito. Após, tornem os autos conclusos.

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